EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023978-28.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SELMA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO -- MP 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO ATIVA OU PROTOCOLADA NO RGP E DE ATUAÇÃO EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023978-28.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SELMA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023978-28.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SELMA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
Cuida-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando o recebimento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, em razão dos prejuízos financeiros sofridos com o derramamento de óleo no litoral brasileiro. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a inscrição ativa (ou ao menos protocolada) no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) nem a atuação em área marinha ou estuarina, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que preenche os dois requisitos cumulativos da Medida Provisória nº 908/2019: estar regularmente inscrita e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e ser domiciliada em região atingida pelo desastre. Sustenta que possui RGP desde 2004, que nunca foi suspenso ou cancelado (presumindo-se sua permanência ativa), e comprova isso pelo fato de ter recebido seguro-defeso entre 2019 e 2024, benefício que exige RGP ativo.
Quanto à atuação em área marinha/estuarina, alega que está registrada junto à Colônia de Pescadores Z-02 em Cabedelo/PB (município afetado), e que a União Federal se manteve omissa quando intimada a esclarecer a situação da requerente, sendo que o formulário comprobatório da atuação marinha só foi enviado pelo órgão responsável após a sentença, confirmando tal atividade. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos na Medida Provisória nº 908/2019, a qual instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais afetados pelo derramamento de óleo ocorrido no litoral brasileiro. Nos termos do art. 3º da MP nº 908/2019, o benefício destinou-se ao pescador que cumulativamente demonstrasse: (i) inscrição regular e ativa (ou protocolada) no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), (ii) atuação profissional em área marinha ou estuarina, e (iii) residência em município comprovadamente atingido pelo desastre ambiental.
A jurisprudência da TRU/5ª Região admite, em razão da mora administrativa, que o protocolo de inscrição supre a exigência de RGP ativo (TRU/5ª Região, Proc. nº 0504340-94.2020.4.05.8101, j. 07/06/2021). O STF, no RE 1321219/CE, também reforçou a necessidade de estabilização das relações jurídicas durante a vigência da MP. Todavia, no caso concreto, embora comprovada a residência em município afetado e o histórico como pescador, não houve comprovação da inscrição ativa/protocolada no RGP nem da atuação em área marinha ou estuarina.
Neste contexto, tem-se que a União, através do Ofício n.º 11.180/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU (NUP 00418.043808/2024-65), enviado à 2ª Vara Federal da Paraíba e citado na sentença do Processo nº 0023900-34.2024.4.05.8200, apresentou relação "dos pescadores artesanais que possuíam RGP ativo no período do desastre", da qual não consta o nome da parte-autora (cf. https://jfpbjusbr.sharepoint.com/:b:/s/TurmaRecursal71/EXtT3Y5zzKxItAKEjwl-z98BSe8tKr2EybTVTxGCsQPo6A?e=fE7V3y).
Ademais, dentre os elementos de identificação e fáticos apresentados pela parte-autora não consta nenhum que permita vinculá-la à "relação por número de RGP dos beneficiários, dividida por estado", divulgada em sítio oficial (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencial-a-partir-de-segunda-feira-16). Assim, a sentença não merece reparo, pois a parte autora não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023978-28.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SELMA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.