PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024251-67.2025.4.05.8201
AUTOR: JOSE BELO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, sob o rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por JOSÉ BELO DA SILVA, servidor público federal inativo, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS) sobre os juros de mora recebidos em decorrência de pagamento em atraso de verbas remuneratórias, bem como o recálculo da contribuição pelo regime de competência, com a consequente condenação da RÉ à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A parte autora sustenta, em síntese, que os juros de mora possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, razão pela qual não podem compor a base de cálculo do PSS. Aduz, ainda, que a incidência da alíquota de 11% de forma indistinta sobre o montante global recebido acumuladamente fere o princípio da isonomia e da capacidade contributiva, devendo o cálculo ser refeito em conformidade com o regime de competência, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.
O DNOCS apresentou peça contestatória arguindo, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, por não figurar como responsável tributário na relação jurídica em tela. A União - Fazenda Nacional suscitou as preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para discutir precatório emitido por outro juízo, preclusão e coisa julgada material, ausência de documentos indispensáveis, e falta de interesse de agir quanto aos pedidos já reconhecidos na esfera administrativa (juros de mora).
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito, sustentando a impossibilidade de aplicação do regime de competência ao PSS, dada a existência de lei específica (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004), que determina a incidência da alíquota de 11% sobre o montante recebido no momento do pagamento (regime de caixa).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Prejudiciais e da Competência Jurisdicional De plano, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. A competência impositiva e a responsabilidade pela repetição do indébito do PSS recaem sobre a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Rejeito as preliminares de incompetência absoluta e coisa julgada suscitadas pela União.
Esta ação é uma demanda autônoma de repetição de indébito tributário, cuja competência se define pelo valor da causa e pelo domicílio do Autor, e não como um incidente de execução do título judicial originário, sendo, portanto, cabível a atuação deste Juizado Especial Federal. A presente querela não visa a reforma ou a desconstituição do título executivo judicial precedente, mas sim a declaração do indébito e a repetição de valores indevidamente retidos a título de PSS, exação cuja competência para dirimir a legalidade da cobrança se insere no âmbito do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído à causa (R$ 5.725,16).
A retenção indevida do PSS constitui novo fato jurídico-tributário, tornando cabível a ação autônoma de repetição de indébito perante o Juízo competente. Da preliminar de ausência de interesse processual A controvérsia quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1373 da repercussão geral (RE 1.525.407/CE), ocasião em que se fixou a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Do referido julgado extrai-se que a exigência de requerimento administrativo se limita aos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às demandas que envolvem isenção tributária ou restituição de tributo indevidamente recolhido.
Tratando-se de matéria de natureza tributária e diante da vinculação ao precedente estabelecido pelo STF, impõe-se o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré. Do Mérito Da Exclusão dos Juros de Mora da Base de Cálculo do PSS O e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, em sede de repercussão geral (Tema 808), fixou a seguinte tese vinculante: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." A decisão se baseou no princípio de que, para a incidência do IR, é necessário um acréscimo de patrimônio, o que não ocorre com os juros de mora, que apenas repõem o que foi efetivamente perdido.
Com efeito, os juros moratórios, enquanto acréscimo legal devido em razão do retardo no adimplemento de uma obrigação, revestem-se de natureza eminentemente indenizatória, e não ostentam caráter remuneratório, não se prestando, pois, à incorporação ao patrimônio funcional do servidor como base de contribuição previdenciária. Outrossim, o mandamento judicial consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 501 dos recursos repetitivos, é peremptório ao estabelecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora.
Tal entendimento encontra ressonância na esfera administrativa, conforme exarado no § 8º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.643/2016. Dessarte, a pretensão autoral de afastar a incidência da exação previdenciária sobre os juros de mora deve ser integralmente acolhida. Recálculo pelo Regime de Competência No que tange à forma de cálculo do PSS sobre as verbas remuneratórias recebidas acumuladamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contribuição deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, e não sobre o montante total recebido de uma só vez.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento.
2. Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência.
3. Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). A incidência da alíquota sobre o valor global recebido acumuladamente resulta em uma tributação mais onerosa ao contribuinte, em flagrante violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
O fato de a Administração Pública ter realizado o pagamento em atraso não pode ter o condão de agravar a situação tributária do servidor. A pretensão de afastar a incidência indistinta da alíquota de 11% e de exigir o recálculo pelo regime de competência deve ser acolhida, por ser o entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto o desconto seja formalmente exigido no momento do pagamento do RPV, a natureza da obrigação previdenciária impõe que o fato gerador seja reconhecido na época em que a verba deveria ter sido satisfeita.
Assim, os valores recebidos a título de ações judiciais por meio de RPV ou precatório devem obedecer ao regime de competência, em que a tributação ocorre na data do fato gerador, ou seja, a contribuição previdenciária deve ser recolhida mês a mês, como postula o autor, e não sobre a totalidade do valor do requisitório. No tocante à não incidência de contribuição ao PSS sobre os proventos de aposentadorias e pensões que não ultrapassarem o teto estabelecido pelo RGPS, e da submissão ao regime de competência, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. PRECATÓRIO JUDICIAL. PARCELAS RELATIVAS A PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária os créditos percebidos por aposentados e pensionistas no período anterior ao termo inicial de vigência da Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41/2003. Precedentes.
2. A contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões é devida apenas sobre o valor que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão do art. 40, § 18, da Constituição da Republica.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor dos juros moratórios recebidos mediante precatório e relativos a condenação no pagamento de remuneração de servidor público.
4. É firme o entendimento jurisprudencial de que a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS incidente sobre o montante pago em decorrência de condenação judicial deve ser apurada mês a mês, pelo regime de competência. Precedentes.
5 . Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10146156520184013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG) Portanto, assiste razão à parte autora ao pleitear o recálculo da contribuição previdenciária pelo regime de competência, afastando-se a incidência da alíquota de 11% sobre o montante global recebido acumuladamente.
Da Apuração do Valor a Ser Restituído Reconhecido o direito da parte autora à repetição do indébito, a apuração do valor a ser restituído dependerá da apresentação de documentos que comprovem os rendimentos auferidos durante todo o período em que houve a retenção indevida do PSS. O Autor alegou que seus vencimentos brutos são inferiores ao teto do RGPS, o que, sob o regime de competência, levaria à isenção total.
Contudo, o Demandante não cumpriu o ônus probatório, pois não acostou o substrato fático (contracheque ou planilha detalhada) para comprovar a alegada isenção total em cada competência. Contudo, a ausência de tais documentos neste momento processual não obsta o reconhecimento do direito da parte autora, mormente diante da evidência do recolhimento indevido. A fase de liquidação de sentença é o momento oportuno para a apresentação da documentação necessária à apuração do quantum debeatur.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher a Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS) sobre os juros de mora recebidos em decorrência de pagamento em atraso de verbas remuneratórias; b) DETERMINAR que o cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS) sobre as verbas remuneratórias recebidas acumuladamente seja refeito pelo regime de competência, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos; Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
O valor efetivamente devido a ser restituído será apurado na fase de liquidação do julgado, cabendo à parte autora colacionar aos autos a documentação necessária referente aos seus rendimentos mensais (contracheques ou fichas financeiras) de todo o período em que houve retenção de PSS, conforme exigido para a correta aplicação do regime de competência. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção), desde cada retenção indevida.
Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)