PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024252-58.2025.4.05.8102 IMPETRANTE: ELIANE DE CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIRLANIA DA SILVA CALOU - CE48774 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIANE DE CARVALHO NASCIMENTO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, que a Autoridade Coatora proceda com o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.664.667-4), até a efetivação do pedido de prorrogação ou nova perícia.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, não se mostrando compatível a dilação probatória.
No caso concreto, narra o(a) impetrante que "...compareceu à perícia médica de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em 21/11/2025, sendo que, apenas no dia 22/11/2025, houve a liberação do resultado pericial, o qual culminou na concessão do benefício por incapacidade temporária,...Ocorre que, embora o benefício tenha sido deferido, o próprio INSS fixou como Data de Cessação do Benefício (DCB) o dia 21/11/2025, ou seja, data anterior à divulgação do resultado da perícia e à conclusão do requerimento administrativo, o que gerou evidente contradição e violação às normas que regem a matéria.
Importante salientar que o resultado foi disponibilizado somente em 22/11/2025, ocasião em que já constava no sistema a cessação do benefício, tornando materialmente impossível à Impetrante exercer o seu direito à prorrogação, expressamente previsto no próprio resultado administrativo". Analisando os autos verifica-se que, para a pretensão de restabelecimento do benefício, exige realização de nova perícia a fim de atestar a incapacidade, requisito imprescindível à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Desta forma, o(a) impetrante não se desincumbiu de fazer prova pré-constituída de suas alegações, na medida em que a matéria fática aduzida não restou comprovada. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB ANTERIOR À DATA DE
DESPACHO
DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pela Juíza Federal da 18ª Vara/PE, que confirmou a tutela de urgência e concedeu a segurança, para determinar o "(...) restabelecimento do benefício a fim de proporcionar ao segurado o pedido de prorrogação". O apelante alega que o julgado deve ser reformado pelas seguintes razões, em síntese:1) trata-se de mandado de segurança em que se postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 640.111.873-7, DER/DIB: 2/8/2022, DCB: 13/6/2023);
2) a magistrada a quo determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade, sem determinar a realização da perícia médica judicial.
2. Na petição inicial, o(a) impetrantealega que: a) não foi oportunizada "a realização do pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB, conforme dispõe o art. 386, da Portaria 991/2022, IN 128/2022"; b) a Data do Despacho do Benefício - DDB (21/11/2023) foi posterior à Data de Cessação do Benefício - DDB (13/6/2023); c) deve ser concedida a segurança, "para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer, para que reative o benefício por incapacidade enquanto não for realizada a perícia médica de prorrogação, de forma imediata...".
3. É de conhecimento comum que o mandado de segurança é um instrumento constitucional designado para a salvaguarda de um direito líquido e certo. Portanto, exige que a alegação seja comprovada de imediato, mostrando-se incompatível qualquer dilação probatória ou acréscimo posterior de documentos.
4. In casu, a perícia administrativa concluiu pela cessação da incapacidade. Havendo inconformidade ou discordância em relação ao laudo pericial administrativo, o recurso administrativo se apresenta como o instrumento jurídico mais apropriado para contestação.
5. Considerando que a incapacidade temporária é um requisito essencial para a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, a pretensão apresentada neste processo não se harmoniza com o procedimento do mandado de segurança. Não se pode inferir, com base exclusivamente nas informações fornecidas pelo impetrante/apelado, que ele teria direito ao restabelecimento do benefício em questão, especialmente sem a realização de uma perícia competente.
Nesse sentido: TRF5, PROCESSO: 08019439320234058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023.
6. O caso é de inadequação na via processual escolhida (mandado de segurança), sem prejuízo da possibilidade de se propor uma nova ação pelo rito ordinário. Precedente: PROCESSO Nº 08088189520224058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023.
7. Remessa necessária e apelação providas, para denegar a segurança. (PROCESSO: 08012195320234058303, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2024)
Isso posto, em face da inadequação da ação mandamental, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, oportunizando à parte o ajuizamento pela via ordinária (procedimento comum). Por fim, é de se destacar que o(a) impetrante poderia ter veiculado a mesma pretensão desta demanda pela via célere do rito dos juizados especiais federais (Lei n. 10.259/2001), inclusive quanto ao pedido liminar de tutela provisória ora deduzido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas. Sem condenação em honorários. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Juazeiro do Norte, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal fer