PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024257-77.2025.4.05.8103
AUTOR: E. K. M. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO - CE32588 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MAIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE MESQUITA ARAUJO - CE46598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora, menor, representada por sua genitora, M.C.M.S., objetiva a concessão do benefício assistencial NB 718.664.224-2 desde a DER 13/01/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante ID 89018674, o indeferimento se deu pelo não atendimento do critério deficiência. Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente (Id. 153780054).
Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 203,
V) e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993). Para o acesso ao benefício por pessoa com deficiência, a legislação exige a comprovação cumulativa de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência, para fins assistenciais, é aquela que apresenta alterações nas funções ou estruturas do corpo que, em interação com diversas barreiras (fatores ambientais), podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tais impedimentos devem ter duração mínima de 2 (dois) anos. No caso em apreço, a parte autora, menor de idade (10 anos), foi diagnosticada com Distúrbios de Atenção e de Atividade (F90.0) e Transtorno de Ansiedade (F41.1). Realizada a perícia médica judicial (ID 125364425), a perita judicial atestou a existência de impedimento de longo prazo desde 08/01/2024 (quesito 14). Contudo, houve classificação de grau leve atribuída nos quesitos de funcionalidade 16 e 17 do referido laudo.
Instada a prestar esclarecimentos (ID 134712238), o perito judicial apresentou laudo complementar (ID 150159813), no qual ratificou sua conclusão de que a limitação da parte autora é de grau leve. O perita esclareceu que, "apesar dos prejuízos descritos -- impulsividade, agitação, inquietação, dificuldade de concentração e interação -- o periciado mantém execução adaptada das atividades compatíveis com sua faixa etária, preservando autonomia básica, aprendizado funcional e participação social assistida.
Esse padrão caracteriza limitação parcial, com funcionalidade global mantida, compatível com grau leve pela CIF." Além disso, complementou que "apesar de apresentar dificuldades para realizar algumas atividades básicas de vida diária, consegue realizar de forma adaptada e com supervisão, indicando impedimentos leves com base na CIF," e que "o funcionamento permanece adaptado à idade, compatível com grau leve pela CIF, com preservação da funcionalidade global." O relatório escolar (ID 123703070) e o relatório escolar atualizado (ID 138332362) corroboram as dificuldades da criança em relação à atenção, concentração, leitura, escrita e interação social, indicando que necessita de auxílio constante para acompanhar as atividades pedagógicas.
No entanto, os relatórios também apontam o potencial da aluna para o desenvolvimento e avanços nas interações, sugerindo que, com o suporte adequado, as barreiras não são intransponíveis ao ponto de configurar um impedimento moderado, grave ou completo. Conforme a base de conhecimento e os critérios de avaliação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) aplicados ao BPC-PcD, o indeferimento é de rigor quando não se atinge, no mínimo, o nível moderado em ambos os componentes (Funções do Corpo e Atividades e Participação), ou quando as alterações não resultam em obstrução efetiva à participação social.
A prova pericial médica judicial, com os esclarecimentos prestados, foi categórica ao afastar a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação efetiva da menor na sociedade em igualdade de condições, classificando a limitação como leve e sem repercussão funcional importante para o estágio de desenvolvimento infantil, ainda que com a necessidade de acompanhamento multidisciplinar.
Repisa-se que o dever de sustento do indivíduo pelo Estado via LOAS é subsidiário e deve ocorrer quando há importante impedimento que limite de forma evidente e importante, e por longo prazo, a participação social. É de dizer ainda que a mera constatação de TEA ou TDAH não configura, por si só, impedimento relevante, consoante entendimento recente do TRF da 5ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. VULNERABILIDADE BIOPSICOSOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Poço Verde/SE que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial (LOAS), por ausência de incapacidade, com base na conclusão do laudo pericial.
2. O caso dos autos é de ação de procedimento comum ordinário por meio da qual o Autor, menor de idade nos autos representado por sua mãe, requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando ter transtorno do espectro autista - TEA, cujo requerimento administrativo, protocolado em 1º/02/2022, foi indeferido.
3. O cerne da controvérsia no presente julgamento diz respeito à comprovação do requisito da deficiência para fins de direito à percepção de benefício de prestação continuada.
4. De acordo com os §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (com redação dada pela Lei nº 12.435/2011), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo - pelo menos há 2 anos -, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. De acordo com a conclusão do médico perito, embora o Autor tenha transtorno do espectro autista, sua condição atual não restringe seu desenvolvimento biopsicossocial. Destacou-se que foi relatado pela genitora que o Autor apresenta bom desempenho escolar e que possui colegas em classe, porém apresenta dificuldade de interação com pessoas fora de seu convívio, fato que, por si só, não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
6. Ainda que a Lei nº 12.764/12 considere a pessoa com transtorno de espectro autista pessoa com deficiência (art. 1º, §2º), concluiu-se que, para fins de percepção de benefício assistencial é necessário que, além do impedimento de longo prazo - patente no caso do autismo -, a deficiência tenha o condão de obstruir a participação da pessoa na sociedade.
7. Embora o estudo social tenha comprovado a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar do Autor, o laudo médico pericial não conclui pela vulnerabilidade social atrelada à sua deficiência.
8. Apelação conhecida e não provida. (PROCESSO: 00019302820228250061, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2024) Esse o quadro, repisando ainda que o quadro é caracterizado como leve e com bom prognóstico, tenho que o impedimento relevante de longo prazo apto a ensejar a concessão de BPC não restou comprovado na espécie. De rigor, portanto, a improcedência do pleito.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.