Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BOANERGES MARCUS RODRIGUES DE SOUZA
- Advogado
- MELINA RIBEIRO RODRIGUES CIBALDE (OAB 32996/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024320-02.2025.4.05.8201
AUTOR: BOANERGES MARCUS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MELINA RIBEIRO RODRIGUES CIBALDE - PB32996 REU: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL
SENTENÇA
1. Trata-se de ação cível movida por BOANERGES MARCUS RODRIGUES DE SOUZA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção tributária e a restituição de valores de Imposto de Renda - IRPF retidos do seu benefício previdenciário, com pagamento das parcelas pretéritas.
2. Despacho de id. 124405724 determinou a intimação da parte autora para anexar aos autos documentos que comprovem a sua condição de aposentado/pensionista.
3. Em resposta, o autor limitou-se a solicitar, por meio da petição de id. 125564232, a desistência da presente demanda.
4. É o que merecia ser exposto.
5. De acordo com o artigo 485, §5º, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Pelo artigo 485, §4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
6. Considerando que não houve citação da parte ré e ante o pedido expresso da parte autora, a homologação judicial da desistência é medida que se impõe, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
7.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
8. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangularização processual.
