EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024559-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROSILMA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL E GENÉRICA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA AUTORA EM DISSONÂNCIA COM A TESE AUTORAL. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À GESTAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024559-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROSILMA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos legais.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024559-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROSILMA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, que busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão de salário-maternidade, com base na alegação de que não foi comprovada a qualidade de segurada especial da autora. A autora alega, em síntese, que, de fato, é trabalhadora rural, conforme documentos anexos. A sentença julgou improcedente o pedido ante a falta de provas documentais suficientes para confirmar a atividade rural da autora.
A parte autora sustenta que a sentença foi equivocada ao não considerar a documentação apresentada. Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte, todos no valor de um salário-mínimo, devendo para tanto comprovar a sua condição de segurado pelo prazo de carência exigido para benefício requerido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
É vedada, no entanto, a prova unicamente testemunhal, sendo necessário o início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do c. STJ. Em homenagem aos princípios da imediatidade e da oralidade, que gozam de especial relevância nos Juizados Especiais, deve ser prestigiada a análise probatória realizada pelo juiz prolator da sentença, porquanto responsável pela produção das provas em audiência e nas diligências designadas.
Não a afronta aos princípios constitucionais, porquanto não se negou o acesso a justiça da autora, bem como se possibilitou instrução probatória suficiente. Também não há afronta aos princípios do JEF, do contrário, há usa consagração, visando a efetividade do processo e dispensar-se diligências inúteis. Cumpre ressaltar que, na avaliação das provas, não está o Juiz adstrito a padrões de validade pré-estabelecidos, haja vista que há muito foi superado o período da chamada prova tarifada, prevalecendo o sistema do livre convencimento motivado.
A análise dos elementos materiais coligidos denota a fragilidade da prova documental, vez que constituída unilateralmente. Foram juntados diversos documentos de cunho declaratório. A autora juntou as provas que entendeu cabíveis, entre elas, questionário, DAP, declaração sindical, contrato de comodato entre outras. Da leitura conjunta das provas juntadas, percebe-se que estas são dotadas de genericidade.
As provas juntadas com a inicial, em sua maioria, denotam período muito distante do fato gerador. A criança nasceu em 2014, 2013 e 2019. As únicas provas próximas ao fato gerador anteriores ao fato gerador são datadas de 2021, período em que recebeu salário-maternidade. Percebe-se que a autora não possui características físicas de trabalhadora rural, como pele manchada e linhas ao rosto. O depoimento da autora não denota especificidades sobre a rotina campestre da autora e está em dissonância com os registros urbanos da autora, pois uma vez perguntada afirma que a autora jamais exerceu outra atividade.
Tais provas não corroboram com o pleito. De fato, a autora pode ter desempenhado em período anterior o labor rural, contudo, ao que constam nos autos, quando da última gestação, não mais exercia atividade campesina A audiência de instrução é elucidativa. A autora informa que quando engravidou estava afastada da atividade rural, conforme se observa no minuto 2:30 da audiência a autora afirma: "a roça que eu trabalhava é na cidade de Saloá, foi antes de eu engravidar dele (sic) Deste modo, entendo que quando da última gestação, a autora não estava desenvolvendo atividade rural no período imediatamente anterior.
Apesar de ao final da audiência o advogado da parte autora tentar esclarecer tal questão, não se pode deixar de valorar a prova obtida espontaneamente com o depoimento da autora ao confessar que não estava em exercício de atividade rural quando da gravidez. Tal fato poderia ser mitigado ou melhor esclarecido caso houvesse outras provas que corroborassem com a tese autoral, o que não ocorreu. Sem retoques, pois, a sentença proferida com base no acervo probatório produzido no feito, despicienda a realização de audiência.
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, conforme art. 81 e a multa prevista no art.1026 § 2º do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Defiro a gratuidade judiciária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança enquanto perdurar a condição de hipossuficiência durante o prazo prescricional. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024559-97.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROSILMA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos da fundamentação supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator