Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FELIPE MOURA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB 9542/ES)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0024676-77.2023.4.05.8100
REQUERENTE: FELIPE MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de execução individual de sentença proferida em processo coletivo ajuizado pelo Sindipetro-NF. Devidamente citada, a FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (ID 18861004). Vieram os autos conclusos para sentença. A respeito da competência para o trâmite deste tipo de ação, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1029: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Assim como o Juizado Especial da Fazenda Pública, o Juizado Especial Federal também é incompetente para este tipo de ação, com base nos mesmos fundamentos. Neste sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, conforme indica o seguinte precedente de sua Primeira Seção: Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame (grifos acrescentados): "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. (grifo acrescido) (REsp n. 1.804.188/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.) Diante de todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL e, em consequência, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que faço com fundamento no , do CPC.
