PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024677-57.2026.4.05.8100
AUTOR: ALUZENIR HONORATO RABELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB nº 705.365.529-7) cessado em 23/3/2026 em revisão administrativa. O INSS apresentou contestação, sustentando que o procedimento de reavaliação observou o devido processo legal e que não restou comprovada a manutenção da condição de deficiência.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, pressupõe a comprovação cumulativa de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e a situação de miserabilidade, presumida quando a renda familiar per capita não ultrapassa 1/4 do salário mínimo, presunção que a jurisprudência da TNU reconhece como relativa.
Por se tratar de ação de restabelecimento, cabe ao Juízo verificar se persistem os requisitos que justificaram a concessão original ou se, ao contrário, a cessação administrativa foi corretamente fundamentada na superação do impedimento ou da situação de vulnerabilidade social. Da deficiência e dos impedimentos de longo prazo A parte autora conta atualmente com 59 anos de idade. Foi submetida a perícia médica judicial, cujo laudo atestou ser portadora de transtorno mental grave e crônico, decorrente de dependência química de múltiplas substâncias (CID-10 F19.2), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.3) e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.0), com acompanhamento em CAPS desde 2019, histórico de tentativas de suicídio, ideação suicida recorrente e uso contínuo de múltiplos psicofármacos.
A conclusão pericial foi a seguinte: "A análise conjunta da documentação médica, histórico clínico longitudinal, registros do CAPS-AD, atestado psiquiátrico especializado e avaliação social-previdenciária demonstra quadro psiquiátrico crônico, grave e refratário, com repercussão funcional significativa e persistente. Destaca-se que o próprio dossiê previdenciário já reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, tendo sido concedido o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Espécie 87), NB 705365529-7, requerido em 9/11/2019, com avaliação biopsicossocial favorável à caracterização de deficiência e impedimento duradouro.
A persistência de sintomas depressivos graves, ansiedade, comportamento suicida, comprometimento cognitivo e emocional, embotamento afetivo, sintomas psicóticos ativos e prejuízo importante da autonomia social e ocupacional evidencia incapacidade laborativa total e persistente. Conclui-se pela existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, presente desde novembro de 2019 (DII em 9/11/2019) [...], permanecendo ativo na presente avaliação, sem evidências de recuperação funcional suficiente para retorno às atividades laborais ou para participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Aos quesitos judiciais, o laudo respondeu de forma conclusiva: "Sim.
As patologias descritas incapacitam atualmente a pericianda para o exercício de atividades laborativas e já a incapacitaram anteriormente. [...] O conjunto probatório demonstra incapacidade laboral total e persistente." [...] "Definitiva." [...] "Total." [...] "Sim, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." O impedimento de longo prazo foi, assim, confirmado, com data de início fixada em 9/11/2019, coincidente com a data de início do benefício originalmente concedido, e sem qualquer sinalização de superação do quadro clínico que motivasse a cessação administrativa.
A avaliação por pontuação, ademais, classificou a limitação funcional como deficiência moderada, resultado compatível com a conclusão de existência de impedimento de longo prazo. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A perícia social apurou que a parte autora reside sozinha, em imóvel cedido por familiar, composto por seis cômodos, com infraestrutura básica de água, energia e saneamento regularizada.
Não há, portanto, outros integrantes de grupo familiar a serem computados para fins de aferição de renda per capita, na forma do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93. Quanto à renda, o laudo social registrou que o benefício assistencial constituía a única fonte estável de subsistência, tendo sido relatada, após a cessação, a obtenção de renda informal esporádica de R$ 200,00 mensais, proveniente da locação de espaço de garagem, além de ajuda eventual de filhos e vizinhos para as despesas fixas do lar, que a própria autora declarou serem custeadas por doação.
O parecer social concluiu: "Entretanto, a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira. A autora não possui vínculo empregatício de modo formal e não realiza nenhuma atividade informal [de caráter permanente]. Desde a suspensão do BPC da autora, a mesma vem enfrentando dificuldade financeira, sendo necessário a ajuda de financeira de familiares e de terceiros. O restabelecimento do benefício pleiteado poderá garantir melhor qualidade de vida a autora." O confronto entre os dados do laudo social e o extrato do CNIS não revela qualquer incompatibilidade.
O histórico previdenciário registra apenas um vínculo empregatício remoto, encerrado em março de 1992, e o próprio benefício assistencial ora discutido, sem indício de vínculo laboral formal ou de renda não declarada no período de cessação. Não há, no grupo familiar (composto exclusivamente pela autora, que vive sozinha), qualquer outro rendimento a ser considerado, de modo que a renda per capita, ainda que se computasse a renda informal de R$ 200,00 mensais relatada, permanece muito inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, confirmando a situação de miserabilidade.
A prova pericial médica e a prova social convergem para a procedência do pedido. A TNU fixou o entendimento de que o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 é aquele apto a produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, tese assim redigida: Tema 173/TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)".
No caso, o laudo médico classificou a incapacidade como definitiva, com início em 9/11/2019, superando em muito o prazo mínimo de dois anos exigido pela tese. O laudo social, por sua vez, confirmou a miserabilidade, ao revelar que a parte autora vive sozinha, sem renda estável, subsistindo de doações e de rendimento informal ínfimo. Não se identificou, no cotejo entre a perícia social e o CNIS, qualquer renda ou vínculo não declarado apto a afastar a situação de vulnerabilidade.
Estando comprovados, portanto, tanto o impedimento de longo prazo quanto a situação de miserabilidade, a cessação administrativa do benefício mostrou-se indevida, impondo-se o seu restabelecimento. Quanto ao termo inicial, tratando-se de ação de restabelecimento, a data de início do benefício deve corresponder ao dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida, ou seja, 24/3/2026, uma vez que a incapacidade e a miserabilidade, conforme demonstrado, não deixaram de existir, não havendo solução de continuidade a justificar a fixação de termo diverso.
III -
DISPOSITIVO. Com base nesses esteios, defiro a justiça gratuita e julgo procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB nº 705.365.529-7), com DIB em 24/3/2026 (dia seguinte à cessação), bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente no período a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável.
A DIP deve ocorrer a partir do dia 1º do mês correspondente à prolação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da sua expedição.
Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Benefício DIB (Restabelecimento) DIP Atrasados Benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS) - NB nº 705.365.529-7 24/3/2026 (dia seguinte à cessação) 1º/9/2026 Parcelas vencidas entre 24/3/2026 e a data da efetiva implantação, deduzidos eventuais valores administrativos já pagos no período
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUZENIR HONORATO RABELO
Advogado
TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA (OAB 20164/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0024677-57.2026.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALUZENIR HONORATO RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
FORTALEZA, 7 de julho de 2026.
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUZENIR HONORATO RABELO
Advogado
TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA (OAB 20164/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0024677-57.2026.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALUZENIR HONORATO RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
FORTALEZA, 18 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUZENIR HONORATO RABELO
Advogado
TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA (OAB 20164/CE)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC, de ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara: Proceda com a INTIMAÇÃO da parte autora para que possa prestar informações detalhadas para realização de pericial social domiciliar, como ponto de referência, telefone para contato (inclusive celular), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Expedientes necessários.
Servidor Responsável
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUZENIR HONORATO RABELO
Advogado
TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA (OAB 20164/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0024677-57.2026.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALUZENIR HONORATO RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
FORTALEZA, 9 de junho de 2026.
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUZENIR HONORATO RABELO
Advogado
TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA (OAB 20164/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0024677-57.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUZENIR HONORATO RABELO Advogado do(a) AUTOR: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 20 de abril de 2026
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUZENIR HONORATO RABELO
Advogado
TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA (OAB 20164/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0024677-57.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUZENIR HONORATO RABELO Advogado do(a) AUTOR: TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA - CE20164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 20 de abril de 2026
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUZENIR HONORATO RABELO
Advogado
TAIS ANTONIOLI ALONSO PEREIRA (OAB 20164/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024677-57.2026.4.05.8100 AUTOR: ALUZENIR HONORATO RABELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial Victor Hugo Bezerra Pedrosa, na data e horário informados na Aba Perícias.
Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social , a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito:
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa?
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)?
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável