ALLYF JANSEN OLIVEIRA RODRIGUES VAN DER ROOS (OAB 55299/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025031-82.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: INSTITUTO COMPARTILHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALLYF JANSEN OLIVEIRA RODRIGUES VAN DER ROOS - CE55299 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INSTITUTO COMPARTILHA, entidade filantrópica e de reconhecida relevância pública, atuando na prestação e gestão de serviços essenciais de saúde e assistência em face da SECRETÁRIA(O) NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, autoridade vinculada ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (MDS), objetivando deferimento de liminar, em síntese, para garantir a manutenção do credenciamento da Impetrante como Entidade Gestora, bem como a apresentação de propostas, a assinatura, a formalização e as eventuais renovações do Termo de Colaboração decorrente do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2026.
Para tanto, alega a parte impetrante que é entidade filantrópica e de reconhecida relevância pública, atuando na prestação e gestão de serviços essenciais de saúde e assistência, inclusive por meio da execução de projetos e parcerias firmadas com entes da Administração Pública, a mais de 70 anos. A instituição sagrou-se vencedora do Edital de Chamamento Público nº 01/2026 promovido pelo MDS, instrumento indispensável à prestação de serviços de apoio e alimentação à população vulnerável, tratando-se de serviço de assistência social.
Prosseguiu relatando que, todavia, no curso do procedimento administrativo para a formalização e celebração da parceria, passou a ser exigida da Impetrante a apresentação de Certidão de Regularidade da Fazenda Nacional (CND), documento que se encontra temporariamente indisponível, em razão de discussão judicial em curso, sem trânsito em julgado e sem constituição definitiva do crédito, por meio do processo 0037460-18.2025.4.05.8100 discutindo mérito no TRF5.
Defende que a exigência de apresentação da Certidão de Regularidade da Fazenda Nacional foi mantida como condição para a assinatura do termo de colaboração, independentemente das particularidades da impetrante, evidenciando a aplicação mecânica da norma editalícia. A ameaça concreta de não celebração do Termo de Colaboração e a suspensão dos repasses de fomento operacional configuram ato ilegal e abusivo, apto a ser coibido pela via mandamental.
Foi deferida a gratuidade judiciária e oportunizado o contraditório. A União Federal manifestou-se pelo interesse em ingressar na demanda. A autoridade coatora prestou informações. É o breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTOS
1. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade.
2. A concessão de segurança em mandado de segurança pressupõe, portanto, a presença concomitante dos requisitos prescritos na Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
3. A parte impetrante assevera que a ameaça concreta de não celebração do Termo de Colaboração e a suspensão dos repasses de fomento operacional configuram ato ilegal e abusivo, apto a ser coibido pela via mandamental. Tal medida é necessária para resguardar o direito líquido e certo da Impetrante (Entidade Gestora) e, sobretudo, o interesse público primário da coletividade atendida pelo Programa Cozinha Solidária.
4. Contudo, a tese não merece respaldo.
5. O art. 91 da Lei n.º 14.133/21 dispõe, in verbis: "Art.
91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. § 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação. § 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. § 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento. § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo."(grifo nosso)
6. Dessa forma, a autoridade coatora prestou as seguintes informações: "16. Embora as parcerias regidas pelo MROSC possuam disciplina própria, aplicam-se à atuação administrativa os princípios gerais que orientam a gestão dos recursos públicos e os procedimentos competitivos conduzidos pela Administração Pública.
17. Nesse sentido, o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 consolida princípios estruturantes da atuação administrativa, dentre os quais se destacam a legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade e interesse público.
18. Tais princípios reforçam que a Administração Pública deve observar critérios previamente definidos e aplicáveis indistintamente a todos os participantes do procedimento de seleção, sendo vedada a flexibilização de requisitos legais ou editalícios em favor de entidade específica, sob pena de violação à isonomia entre os interessados.
19. No caso concreto, conforme esclarecido pela área técnica, o Instituto Compartilha (SAMEAC) foi classificado no Edital de Chamamento Público MDS nº 01/2026, tendo sido convocado para apresentação do plano de trabalho e da documentação necessária à fase de celebração da parceria.
20. Todavia, a classificação no chamamento público não gera direito subjetivo à celebração da parceria, uma vez que a formalização do instrumento permanece condicionada ao atendimento integral das exigências previstas na legislação aplicável e no instrumento convocatório. Art.
27. [...] §6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.
21. A partir dessa premissa normativa, é possível afirmar, desde logo, que a impetrante não possui direito líquido e certo à celebração da parceria apenas em razão de sua classificação no certame.
22. A celebração do instrumento, portanto, constitui etapa posterior e condicionada à verificação dos requisitos de habilitação, incluindo a apresentação da documentação prevista no art. 26 do Decreto nº 8.726/2016. Art.
26. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º , nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014 , e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei , que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014 ;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024) b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela; d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024) f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 , as quais deverão estar descritas no documento; e
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
23. No caso concreto, a entidade apresentou, em momento anterior, Certidão de Débitos Trabalhistas Positiva com Efeitos de Negativa, documento que, à época de sua emissão, permitia a comprovação da regularidade exigida para a celebração da parceria. Entretanto, posteriormente à sua apresentação, foi identificada Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, emitida em data mais recente, indicando a existência de pendências trabalhistas em nome da organização. (...)"
7. Dessa forma, não há direito líquido e certo a ser tutelado no âmbito deste mandado de segurança.
DISPOSITIVO
8.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA.
9. Hipótese de isenção de custas processuais.
10. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105/STJ e 512/STF). Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.