Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. B. N. D. S.
- Advogado
- JOSE PAULINO BEZERRA (OAB 12984/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025035-29.2025.4.05.8400
AUTOR: M. B. N. D. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CIRLANA NASCIMENTO PRACA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE PAULINO BEZERRA - RN12984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado. Trata-se de ação especial cível. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à medida instrutória indispensável (audiência/perícia). Nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Para ser válida, eventual escusa de ausência deve ser: (1) apresentada até a abertura da audiência/perícia; (2) justificada e comprovada.
Essas são exigências constantes do CPC, art. 362, §1º. No caso dos autos, a parte Autora não apresentou o impedimento até a abertura do ato ou careceu de justificativa que comprovava a alegação.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Arquivem-se os autos.
