Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUANA MENEZES DRUMOND
- Advogado
- PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025035-92.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: LUANA MENEZES DRUMOND ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO
DECISÃO
LUANA MENEZES DRUMOND, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NATAL/SUL - INSS, visando à imediata conclusão do trâmite administrativo e à consequente implantação do benefício já reconhecido. Alegou a impetrante, em síntese, que: a) requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha em 3 de janeiro de 2024; b) após a negativa, interpôs Recurso Ordinário em 16 de janeiro de 2024 (NB 222.275.535-7), o qual foi deferido pela autarquia; c) até a presente data, contudo, o INSS não concluiu o requerimento nem efetuou a implantação do benefício, mantendo o processo injustificadamente paralisado desde 25 de junho de 2025, violando seu direito líquido e certo.
Com a inicial, juntou documentos. A autoridade impetrada foi regularmente intimada para manifestação prévia acerca do pedido liminar, permanecendo silente. Intimada, a impetrante anexou o Acórdão proferido no Recurso Ordinário (id. n.º 172015616). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Concorrem para a concessão de liminares em sede de Mandado de Segurança os requisitos constantes do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em riste, nesta análise perfunctória da questão, própria do momento processual, não vislumbro o segundo requisito acima aludido. Explico. Não vejo risco de perecimento de direito - ou configuração de dano irreparável ou de difícil reparação - caso a questão posta nos autos seja dirimida somente por ocasião do julgamento do mérito, após o efetivo contraditório e a manifestação do Ministério Público Federal, especialmente considerando a celeridade do rito do mandado de segurança e que a implantação do benefício, na espécie, gerará apenas o recebimento de valores atrasados.
