PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025254-57.2025.4.05.8201
AUTOR: THAISE VILLARIM OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCOS ALMEIDA - PB10089 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por THAISE VILLARIM OLIVEIRA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas em valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas. A parte autora alegou, em síntese, que, exercendo atividades remuneradas, contribuiu, como segurado obrigatório, em favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que resultou no recolhimento de contribuições previdenciárias em valores superiores ao teto máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referentes às competências compreendidas no período de fevereiro de 2021 a outubro de 2025.
Citada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de oposição ao pleito da requerente, que pode ser formulado na via administrativa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal (id. 130544851).
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ausência de interesse processual A controvérsia quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1373 da repercussão geral (RE 1.525.407/CE), ocasião em que se fixou a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Do referido julgado extrai-se que a exigência de requerimento administrativo se limita aos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às demandas que envolvem isenção tributária ou restituição de tributo indevidamente recolhido.
No mesmo sentido, destaca-se o atual entendimento da Turma Recursal da Paraíba: PROCESSO: 00325458220234058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 17/04/2025; (PROCESSO: 00313108020234058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 28/02/2025; (PROCESSO: 00022347920214058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 24/02/2025).
Assim, tratando-se de matéria de natureza tributária e diante da vinculação ao precedente estabelecido pelo STF, impõe-se o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré. II.2. Da prescrição No que tange à prescrição da pretensão de repetição de indébito, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o marco temporal definidor da aplicação do regime legislativo imposto pela Lei Complementar nº 118 /2005 é o ajuizamento da ação (STF/Recurso Extraordinário nº 566.621/RS e STJ/Recurso Especial nº 1269570/MG).
Considerando a data que o autor ingressou com a presente demanda, deve ser aplicado o prazo prescricional segundo as regras constantes da LC nº 118/2005, de modo que se encontra prescrita pretensão de restituição no período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. II.3. Do Mérito No caso em exame, discute-se o direito à repetição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos ao RGPS, sob o argumento de que houve incidência desta exação sobre valor que superou o teto do RGPS, em virtude da existência de atividades remuneradas concomitantes.
Em primeiro lugar, o art. 28 da Lei n. 8.212/91 é expresso em estabelecer que, para o segurado, há um limite mensal do salário-de-contribuição (que nada mais é do que a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados ao RGPS). Enfim, mesmo que existam vínculos concomitantes com o RGPS, a própria lei reconhece que o segurado somente contribuirá, em cada mês de competência, até determinado limite.
Ultrapassado esse valor limite (teto), tem-se obviamente a configuração de um indébito tributário, conforme previsto no art. 165 do CTN. Assim, não há qualquer questão controvertida no campo normativo sobre a existência do direito de repetição de valores de contribuição previdenciária que incidiram acima do teto do RGPS. Outrossim, não há necessidade de maiores digressões sobre o objeto inicialmente litigioso, uma vez que o direito à regra de limite de contribuição não foi controvertido pela Fazenda Nacional.
Embora não haja nos autos nenhuma informação a respeito de eventual adoção do procedimento descrito no art. 64 da IN-RFB n.º 971/2009, que viabiliza ao segurado a possibilidade de informar aos responsáveis tributários o recebimento dos valores de remuneração superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, de forma a evitar retenções indevidas ou a maior, essa faculdade do contribuinte não lhe retira o direito à restituição do indébito tributário, uma vez que se encontra previsto no CTN, art. 165, inciso
I. No que tange à forma de restituição dos valores retidos indevidamente, na linha do entendimento dominante no STJ, o sujeito passivo que pagou tributo total ou parcialmente indevido tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor, o que foi feito por meio dos documentos contidos nos ids. 125964712 e 125964713 (extratos previdenciários e CNIS). Portanto, merece acolhimento a pretensão da parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos ao art. 487, I, do CPC, para condenar a ré à restituição à parte autora dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o RGPS, que ultrapassaram o teto máximo do salário de contribuição, devidamente atualizados desde a data do recolhimento até a efetiva restituição, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor a restituir, que deverá considerar os recolhimentos comprovados nos autos, deverá ser apurado em liquidação de sentença, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a contar do pagamento indevido. Eventuais valores já restituídos administrativamente deverão ser deduzidos do montante devido, mediante comprovação pela União, em fase de liquidação. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porque estão presentes nos autos elementos a tornar insubsistente a alegação de hipossuficiência financeira (id. 125964712). Nos termos da Lei n.º 10.259/2001, art. 1º, c/c a Lei n.º 9.099/1995, art. 42, § 2º, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões; decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentação de planilha de cálculos com os valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, vista à Fazenda Nacional para manifestação em igual prazo. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Sendo legítimo o direito de o advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos:
I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório;
II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente