Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIRLEY KAROLLINE SANTANA FELINTO
- Advogado
- GEORGE ARRUDA UCHOA (OAB 30960/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025290-68.2026.4.05.8200
AUTOR: SIRLEY KAROLLINE SANTANA FELINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A Lei n.º 10.259/2001, no art. 3º, dispõe que cabe aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Por sua vez, os artigos 1.º e 2.º da Resolução Pleno TRF5 n.º 18/2018 estabeleceram que a competência dos Juizados Especiais Federais Adjuntos dos juízos da 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais desta Seção Judiciária não abrange os feitos relativos à concessão, ao restabelecimento e à revisão de benefícios previdenciários do RGPS e assistenciais da LOAS, que, nesta Seção Judiciária, deverão tramitar perante às 7.ª e 13.ª Varas Federais.
3. Na presente ação, a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade n.º 240.463.635-3 e condenação do pagamento das prestações em atraso e atribui à causa o valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), de forma que o conteúdo econômico da demanda não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, estando o feito inserido na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Previdenciários (7.ª e 13.ª Varas Federais).
4.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste JEF Adjunto Cível e determino a redistribuição desta ação a um dos JEFS Previdenciários da sede desta Seção Judiciária (7.ª e 13.ª Varas Federais).
5.
Cumpra-se independentemente de intimação. João Pessoa, (data de validação no sistema). RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7.ª Vara em substituição ao Juízo Titular da 1.ª Vara Federal/SJPB
