Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SANT ANNA JUNIOR
- Advogado
- RICARDO BATISTA DE CASTRO (OAB 156588/MG)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025489-97.2025.4.05.8500
AUTOR: PAULO SANT ANNA JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO BATISTA DE CASTRO - MG156588 REU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Relatório. Ação especial cível, cuja pretensão consiste em reconhecer o caráter indenizatório das verbas HRA e AHRA/Dobra de Turno e repetição de valores retidos a título de imposto de renda.
É o relatório. A seguir, fundamento e decido.
2. Fundamentação. Pelo que se depreende dos autos, o autor tem domicílio fiscal na cidade de Feira de Santana/BA. Nesses termos, o ajuizamento da ação perante este Juizado Especial Federal, não se coaduna aos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal (§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal).
No presente caso, a parte autora reside em Munícipio não pertencente à área de competência desta Vara e sequer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ante a diversidade de sistemas entre os Estados citados, surge a impossibilidade técnica de se remeter este feito ao sistema adequado, cabendo à parte autora lá promover o respectivo ajuizamento e instruir seu pedido com cópia da presente decisão.
A fim de se viabilizar a baixa, o caminho é a extinção do feito sem exame de mérito.
3. Dispositivo. Por assim entender, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC/2015 e art. 51,III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Sem reexame obrigatório (art. 496, §3º, I do CPC/2015). Ultrapassado o prazo destinado ao recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
