PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0025509-97.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: JORDANIA ALVES DE MENDONCA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMANUELE DE OLIVEIRA FERREIRA - RN23033 PARTE RE: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que concedeu a segurança pleiteada "para determinar que a autoridade coatora providencie no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a devida conclusão do recurso administrativo". Caso em que JORDANIA ALVES DE MENDONCA ingressou com a presente ação mandamental em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando que seja determinada à impetrada que decida o procedimento administrativo objeto dos autos.
Alega que, em 26/12/2024, protocolou recurso administrativo em face da decisão que indeferiu a prorrogação do benefício auxílio doença previdenciário que auferia, protocolo nº 585152098 e, até o ajuizamento do mandamus, em 25/8/2025, não havia decisão final referente ao seu benefício. Notificada, a autoridade coatora apresentou manifestação afirmando que o recurso administrativo foi recebido em 3/4/2025, e está aguardando inclusão em pauta de julgamento.
Sobreveio sentença concessiva da segurança, após a qual o CRPS informou que o recurso foi pautado para a sessão de julgamento nº 0098/2026, de 24/3/26, às 10:45.
É o relatório.
Decido. A questão devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à concessão da segurança pelo juízo a quo, determinando a análise e conclusão do recurso administrativo da impetrante. Do que consta dos autos, a impetrante interpôs recurso administrativo em 26/12/2024, em face de decisão que negou seu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o qual seguia sem resposta até a prolação da sentença, em 8/3/2026.
A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV); ainda no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de modo que resta assegurado ao jurisdicionado tanto o direito de provocar o órgão público, quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal (arts. 48 e 49), dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Em que pese, o art. 22 da LINDB estabelece que "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados". O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
Esta Corte tem precedentes entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal - 90 (noventa) dias - para apreciação dos requerimentos administrativos. (Precedentes 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020.4.05.0000 e Proc. nº 0816001-84.2019.4.05.0000, julgados em 10/03/20, Rel. Des. Fed. Edílson Pereira Nobre; Proc. Nº 0805253-67.2020.4.05.8500, julgado em 11/11/11, de minha Relatoria, quando em convocação, substituindo o Exmo.
Des. Fed. Rubens Canuto). A questão, igualmente, encontra-se pacificada por esta 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE DA POSTULAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autarquia previdenciária que proceda à análise do recurso administrativo formulado pela parte impetrante, dando o necessário impulso ao pedido alusivo ao pedido de aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias.
2. O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
3. Esta Corte tem precedentes entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal - 90 (noventa) dias - para apreciação dos requerimentos administrativos. (Precedentes 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020.4.05.0000 e Proc. nº 0816001-84.2019.4.05.0000, julgados em 10/03/20, Rel. Des. Fed. Edílson Pereira Nobre; Proc. Nº 0805253-67.2020.4.05.8500, julgado em 11/11/21, de minha Relatoria, quando em substituição ao Exmo.
Des. Fed. Rubens Canuto).
4. Na hipótese, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado em 16/06/2021, sendo o respectivo recurso administrativo aviado em 22/07/2021, tendo a parte autora protocolado a ação em 12/05/2022, transcorridos quase 11 (onze) meses, pois, do protocolo inicial e mais de 9 (nove) meses após o recurso, sem que tenha a autarquia analisado o mesmo, de modo que resta comprovado o direito líquido e certo de o segurado, ora impetrante, ter seu requerimento apreciado.
5. Em que pese a sentença concessiva da segurança, com determinação para que a autarquia comprove nos autos, em 30 dias, o cumprimento da decisão, há que se destacar os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para análise dos pedidos de concessão de benefícios, pelo que entendo afigura-se razoável o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do recurso administrativo, contados da intimação da r. sentença.
Remessa oficial que merece guarida apenas neste ponto. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AC) nº. 0800639-50.2019.4.05.8307, Rel. Des. Fed. Carlos Vinícius Calheiros Nobre, Convocado, 4ª Turma, j. 17.03.2020).
6. Remessa oficial provida em parte. pmfg (TRF5, 7ª T., PJE 0800732-17.2022.4.05.8401, Rel. Des. Federal Frederico Dantas, julg. em: 25/10/2022). E mais as remessas necessárias cíveis de números: 0811957-89.2021.4.05.8200; 0810199-66.2021.4.05.8300; 0801529-14.2022.4.05.8200; 0809997-73.2022.4.05.8100; 0805964-40.2022.4.05.8100; 0807710-40.2022.4.05.8100; 0807094-18.2022.4.05.0000; 0801402-61.2022.4.05.8302; 0812354-51.2021.4.05.8200; 0811049-86.2022.4.05.8300; 0803253-60.2021.4.05.8500; 0808012-94.2021.4.05.8200, todos julgados na mesma data e por unanimidade.
Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado à parte impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal.
De modo tal, sem qualquer resposta da administração, decorridos mais de um ano desde o protocolo do recurso administrativo até à data da prolação da sentença desta ação mandamental, correto o posicionamento do sentenciante, e entendo razoável o prazo fixado de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação e conclusão do pedido, o que já restou cumprido pela administração. Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial.
Recife/PE, data da validação no sistema. Desembargador Federal ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA Convocado .pmfg