PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025549-97.2025.4.05.8103
AUTOR: ANTONIO JEAN DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CARMEN RIOS - CE28933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1.
MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 11/07/2024 (id. 100036895). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 139591239. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) RELATA QUE, EM 17/06/2022, SOFREU UM ACIDENTE DE MOTO, RESULTANDO EM FRATURA DO FÊMUR DIREITO, TRATADA DE FORMA CONSERVADORA.
EVOLUIU COM CONSOLIDAÇÃO VICIOSA E PSEUDOARTROSE, TENDO COMO CONSEQUÊNCIA O ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO EM RELAÇÃO AO ESQUERDO. Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de CID-10 S72 (FRATURAS DO FÊMUR), CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. (id. 139591239, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO.
Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 11/07/2024, conforme parecer do perito oficial (id. 139591239). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte.
Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária.
Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito.
3 -
DISPOSITIVO
Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Datado e assinado eletronicamente