Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA FLORENCIO VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025567-21.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: RAIMUNDA FLORENCIO VASCONCELOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 24, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SOBRAL - CE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar. Após, a parte impetrante informou a perda superveniente de interesse processual. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito. Dentre as condições da ação, o interesse processual consubstancia-se na utilidade do provimento da tutela jurisdicional, que, por sua vez, pode ser traduzida no binômio "necessidade-adequação". Esse interesse deve existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. Em sua falta, configurar-se-á a carência da ação.
No caso, tendo a administração pública praticado o ato requerido, nos estritos moldes da inicial, e considerando a impossibilidade fática de desfazê-lo, o que atrai a aplicação da Teoria do Fato Consumado, torna-se inócuo e desnecessário o prosseguimento do feito,, sendo evidente a perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual da parte impetrante. Neste sentido, verificada a carência de ação, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
