CE / Sobral PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026190-85.2025.4.05.8103
AUTOR: FRANCISCO FABIO TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a referida parte apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu à proposta apresentada pelo INSS. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001, ficando a CEAB-DJ igualmente intimada para, no prazo de 20 dias, cumprir a obrigação de fazer. Após: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação.
Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal