PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026319-08.2025.4.05.8001
AUTOR: JOELMA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL FELIPE DUARTE LESSA DOS SANTOS - AL10143 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS - AL10752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do negócio jurídico processual: De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando instrução documentada nos moldes como foi proposto no despacho. Ademais, no mesmo ato em que concordou com a substituição da instrução oral pela documental, a parte autora anexou aos autos as fotografias e/ou vídeos que substituiriam a inspeção judicial, conforme proposto pelo INSS.
Diante disso, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Do mérito: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O caráter de ambos, pois, é precário. Além da incapacidade e da qualidade de segurado, em regra, é preciso que o segurado preencha a carência de 12 (doze) meses.
É oportuno destacar que no caso do auxílio por incapacidade temporária, o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, prescreve que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Quanto ao tema, a TNU entendeu que "quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação" (Tema 246).
A comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. O rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) (Art. 19-D, §
11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:"). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. artigo 55, § 3º da Lei Federal nº 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ).
Contudo, segundo a súmula 14 da TNU, não exige relação de contemporaneidade com todo o período de carência. No mais, os documentos juntados devem ser idôneos, bilaterais e contemporâneos aos fatos alegados (ainda que não se exija contemporaneidade com todo o período de carência). A Súmula nº 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Ademais, o FONAJEF, por meio do seu Enunciado nº 188, atribui relevância ao benefício concedido ao segurado especial, que configura início de prova material válido para futura concessão aos demais membros do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário. Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi falta da qualidade de segurado especial (ato impugnado).
Sobre a incapacidade, observa-se que o laudo médico concluiu pela existência de capacidade atual, porém com indicação da existência de incapacidade pretérita (período: de 16/01/2025 a 16/04/2025), delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade.
Em relação à qualidade de segurado especial, passo a examinar os documentos, CNIS e demais provas produzidas no processo. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais que apontam para a profissão de agricultor(a) (vide docs. anexos). Os documentos acostados aos autos são suficientes para a demonstração do início de prova material da atividade rural. Além disso, ao examinar o CNIS, é possível verificar a inexistência de vínculos urbanos.
O "CNIS limpo" ou sem impedimentos tem sido considerado início de prova material.
Registre-se, ainda, que a autora já recebeu salário-maternidade (período: de 14/07/2011 a 10/11/2011) como segurada especial. Na instrução documentada, convencionada expressamente pelas partes (negócio jurídico processual - art. 190 do CPC/2015), observa-se que a parte ativa juntou fotos que mostram seu corpo, rosto e mãos. Analisando-se cuidadosamente as imagens, é possível perceber que a parte autora possui mãos grossas e calejadas, além de pele queimada do sol, características corporais que identificam a existência de perfil rural, de modo equivalente ao tempo de atividade rural exigido para a concessão do benefício.
Assim, considero presente o perfil rural. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pelo reconhecimento da qualidade de segurado especial e do tempo de atividade rural correspondente à carência referente ao benefício postulado, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Como explanado, o período de incapacidade devidamente demonstrado nos autos está delimitado ao período de 16/01/2025 a 16/04/2025.
É bem verdade, que a parte autora esteve incapacitada de exercer suas funções habituais num momento passado, o que rende ensejo à condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, mas sem implantação de benefício, já que não comprovada a existência de incapacidade atualmente. Sendo assim, verificada a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ao tempo da DII, há de concluir que foi indevido o indeferimento administrativo do benefício, razão pela qual a parte autora faz jus às parcelas retroativas a partir da DII até a data de cessação da incapacidade.
No que tange à Data de Início do Benefício (DIB), esta deve ser fixada na data em que se iniciou a incapacidade, uma vez que o requerimento do benefício foi protocolado em prazo inferior a 30 (trinta) dias contados do referido início. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU e da Tese Repetitiva do Tema 1207 do STJ.
III.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, SEM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, com DIB em 16/01/2025 e DCB em 16/04/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas entre 16/01/2025 e 16/04/2025, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão.Os atrasados devem ser pagos mediante RPV ou precatório, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A atualização do débito e a incidência de juros deverão observar os critérios fixados pelos Tribunais Superiores no RE 870.947 e no REsp 1.492.221 (art. 927, III, do CPC), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da obrigação e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, contados desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), relativamente a eventuais parcelas vencidas até a entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A partir de 09/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025), a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua nova redação dada pela EC 136/2025, nos seguintes termos: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano; c) aplicação da regra de teto, segundo a qual o somatório final da atualização monetária e dos juros de mora, apurado na forma acima, não poderá exceder a variação da Taxa Selic no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025). d) Fica determinada a intimação do CEAB para inserir nos sistemas do INSS o período de benefício gozado pela parte autora.
Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) na primeira hipótese, certifique-se o trânsito em julgado; b) após, com a satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ.
Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas