PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027113-68.2026.4.05.8300
AUTOR: JOSE HIPOLITO DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS REIS GONZAGA - PE61755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez)/auxílio-acidente.
É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
II - Fundamentação A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de acréscimo probatório, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do NCPC. O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (destaque acrescido) Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destaque acrescido) Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir da análise do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou à margem total de suas conclusões, mas sim a possibilidade de interpretá-la em cotejo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado.
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, tal requisito é mantido para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua amparado pelo RGPS. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelecem que o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, além da possibilidade de acréscimo de outros 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, de seu turno, estabelece: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.", guardando correspondência com o disposto no art. 14, do Decreto nº 3.048/90: "Art.
14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)" Quanto à carência, verifica-se que, para ter direito à percepção do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o segurado do RGPS deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, quando então a carência não é exigida (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
A regra prevista do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 determinava que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Todavia, a partir da edição Lei nº 13.457, de 26/06/2017, o supracitado parágrafo foi revogado, substituído pelo artigo 27-A, o qual prescreve que "No de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei". - Do caso concreto Realizada a perícia médica, o expert do Juízo foi enfático quanto à ausência de incapacidade ou de redução de capacidade para o exercício da atividade habitual.
As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo. No entanto, na oportunidade, não apontaram qualquer vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Eventual pedido de reapreciação de questões relativas à capacidade laborativa da parte autora não infirma o laudo pericial constante dos autos, quando apenas objetiva privilegiar a sua conclusão acerca da situação fática extraída das provas produzidas em detrimento da conclusão da Perícia Médico-Judicial e deste Juízo.
No entanto, necessário esclarecer que o laudo pericial foi elaborado por técnico habilitado e imparcial, alheio aos interesses das partes. Destarte, não caracterizada a impossibilidade de a parte demandante exercer a atividade habitualmente desenvolvida/objeto de reabilitação profissional, prescindível o exame da qualidade de segurada e da carência, haja vista a necessidade de concomitância dos referidos pressupostos para a concessão do benefício ora pretendido.
Assim, resta inviabilizada a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não está prejudicada. Entendo dispensável, por fim, a análise das condições pessoais/sociais da parte autora, com fundamento na Súmula nº 77 da TNU, segundo a qual: "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoas e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Juiz Federal
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HIPOLITO DE SOUSA NETO
Advogado
CARLOS REIS GONZAGA (OAB 61755/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PE / RECIFE/JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCESSO: 0027113-68.2026.4.05.8300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HIPOLITO DE SOUSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS REIS GONZAGA - PE61755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
RECIFE, 9 de julho de 2026.
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HIPOLITO DE SOUSA NETO
Advogado
CARLOS REIS GONZAGA (OAB 61755/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0027113-68.2026.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HIPOLITO DE SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS REIS GONZAGA - PE61755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 5 de junho de 2026
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HIPOLITO DE SOUSA NETO
Advogado
CARLOS REIS GONZAGA (OAB 61755/PE)
ATO ORDINATÓRIO Auxílio - Doença / Aposentadoria por Invalidez (AD / AI) De ordem do(a) MMª Juiz(íza) da 15ª Vara Federal, fica determinada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
Fica nomeado como perito(a) médico(a) HERBERT DOS REIS CABRAL, Av. Marechal Mascarenhas de Morais, 6211 - ponto de referência INFRAERO, Edf. Anexo (PERÍCIAS MÉDICAS J - Imbiribeira Recife – PE, para realizar o exame técnico necessário e entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a) e a data da perícia, responder aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial.
PROCESSO n.º: PERICIANDO: CPF: RG: DATA NASCIMENTO: ESCOLARIDADE: PROFISSÃO ATUAL: OCUPAÇÕES ANTERIORES: Veio acompanhado à perícia? (indicar nome, RG e CPF do acompanhante). ASSISTENTES TÉCNICOS: DO AUTOR: Não indicado. DO RÉU: DO MPF: Não indicado. - HISTÓRICO: Deve o perito fazer uma breve explanação sobre a doença apresentada pelo periciando, os trabalhos que ele já exerceu e sobre sua situação clínica atual. - DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: - EXAME FÍSICO/PSÍQUICO: - IMPRESÃO DIAGNÓSTICA: QUESITOS DO JUIZ
1) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr. perito?
2) O(a) periciando(a) foi devidamente identificado(a) mediante documento oficial com foto (RG, CPF, passaporte, etc.) e submetido(a) a exame clínico completo?
3) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (indique o perito data provável).
4) Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas? As questões contidas neste quadro (n. 5 a
16) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito anterior (n.
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HIPOLITO DE SOUSA NETO
Advogado
CARLOS REIS GONZAGA (OAB 61755/PE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027113-68.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSE HIPOLITO DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS REIS GONZAGA - PE61755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Emendar Inicial - Fluxo inicial Perícia) O QUE PRECISA SER CORRIGIDO (documentação que a parte deve apresentar está marcada com um
X) 1. ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS [ ] Reanexar os documentos de forma organizada e legível (um documento por arquivo, com nome correspondente ao conteúdo).
2. VALOR DA CAUSA [ ] Atribuir valor da causa em moeda atual. [ ] Ajustar o valor da causa ao teto dos Juizados Especiais Federais (até 60 salários-mínimos). [ ] Indicar expressamente o valor pretendido a título de danos morais.
3. DOCUMENTOS PESSOAIS [ ] Apresentar documento oficial de identificação com foto da parte autora (SE AUTOR FOR MENOR DE IDADE, APRESENTAR ATÉ A DATA DA PERÍCIA). [ ] Apresentar CPF da parte autora. [ ] Apresentar documento oficial de identificação com foto do representante legal. [ ] Apresentar CPF do representante legal.
4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA [ ] Apresentar comprovante de residência recente em nome da parte autora [ ] Esclarecer divergência de endereços nos autos. Observações: Será aceita auto declaração de residência apenas em ações de BPC- LOAS. Ver o link: https://encurte.jfpe.jus.br/autodeclaracao
5. PROCURAÇÃO / REPRESENTAÇÃO [ ] Apresentar nova procuração válida (datada e assinada) e legível. [ ] Regularizar assinatura da parte autora na procuração. [ ] Incluir poderes para renunciar valores acima do teto do JEF. [ ] Apresentar substabelecimento (com assinatura válida). [ ] Apresentar procuração em que a parte autora outorgue poderes para seu(sua) representante possa representá-la em juízo, constituir advogado, concedendo-lhe poderes ad judicia, ou requerer sua nomeação como curador(a) nos autos, caso seja o(a) demandante incapaz para os atos da vida civil. [ ] Regularizar procuração a rogo com: assinatura do rogado digital do autor 2 testemunhas documentos de todos os 3 envolvidos Observações: a) Procurações eletrônicas devem conter validação da assinatura; b) Não será aceita procuração com rasuras; c) Advogado não pode assinar como rogado nem como testemunha; d) A assinatura do autor deve fazer parte do documento, não sendo permitido copiar e colar; e) Rogado não poderá assinar como testemunha.
6. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE [ ] Apresentar declaração expressa de renúncia aos valores que excedam 60 salários-mínimos.
7. DOCUMENTOS MÉDICOS / PERÍCIA / DOCUMENTOS ESPECÍFICOS [ ] Apresentar laudo médico atualizado com CID, assinatura e CRM [ ] Indicação da incapacidade predominante (apenas uma especialidade médica; no silencio, a perícia será marcada com clínico geral, estando preclusa a impugnação de especialista) [ ] Apresentar laudos, exames médicos ou resultado da perícia administrativa, com comprovação do CID 10 (PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE). [ ] Regularizar divergência entre laudos e pedido. [ ] Regularizar divergência entre a especialidade médica indicada para a perícia judicial e o(s) diagnóstico(s) atestado(s) nos laudos médicos. [ ] Formulário de renda familiar devidamente preenchido (PEDIDO DE BPC-LOAS).
Observações: Modelo do formulário no link: FORMULÁRIO DE COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR
8. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INSS) [ ] Juntar indeferimento administrativo. (1) [ ] Juntar pedido de prorrogação do benefício. (2) Observações: (1) Na ausência de indeferimento, apresentar requerimento administrativo atualizado. Nos casos em que houver apenas protocolo inicial com agendamento, é necessário comprovar o comparecimento ao atendimento. Caso não tenha comparecido, o processo será extinto. (2) Comprovação do pedido de prorrogação do benefício ou do pedido de reconsideração após a negativa ou do pedido de recurso administrativo ou da realização de nova perícia médica no INSS após a cessação (conforme o comunicado de concessão juntado nos autos, a parte autora foi informada da cessação do benefício com mais de 15 dias de antecedência, havendo tempo suficiente para solicitar sua prorrogação).
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ANÁLISE DO MÉRITO Fica a parte ciente de que a documentação solicitada abaixo é relevante para a análise do pedido e para a formação do convencimento do Juízo, especialmente quanto ao ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Esclareça-se que a ausência de juntada dos documentos não acarretará extinção do processo sem resolução do mérito, podendo, contudo, influenciar na apreciação e no julgamento da demanda, conforme o conjunto probatório constante nos autos.
O QUE PRECISA SER CORRIGIDO (documentação que a parte deve apresentar está marcada com um
X) [X ] CTPS completa do autor ou do seu representante legal, se houver, de capa a capa (todas as páginas, inclusive em branco após último vínculo); [ ] Documentação comprobatória da atividade rural/pesqueira (SEGURADO ESPECIAL). IMPORTANTE Antes de reenviar os documentos, verifique: Documentos legíveis Procuração válida Valor da causa correto Endereço comprovado Pedido certo e determinado Petição inicial completa, em um único anexo Todos os documentos no formato PDF ou DOC Recife, data da movimentação.
4) tenha sido positiva, pela existência de incapacidade laborativa.
5) A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)?
6) Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidos pelo(a) periciando(a)? (exemplificar).
7) Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade?
8) A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como?
9) Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometido da doença alegada?
10) A doença apresentada pelo periciando o incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais?
11) Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável).
12) Com que elementos o perito chegou à conclusão do quesito anterior?
13) A incapacidade é temporária ou permanente?
14) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) periciando(a) não poderia trabalhar?
15) Caso a incapacidade seja temporária, que tipo de tratamento se mostra adequado para melhorar o estado de saúde do periciando? É necessário submetê-lo a cirurgia ou a transfusão de sangue? O prognóstico é favorável ou pessimista?
16) A incapacidade do(a) periciando(a) é intermitente?
17) O(A) periciando(a) é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, tendo em conta a sua idade e condições sócio-econômicas? As questões contidas neste quadro (n. 18 a 18-b) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito n. 4 tenha sido negativa, pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
18) Embora não exista incapacidade laborativa no momento atual, o(a) periciando(a) já esteve, NO PASSADO, incapacitado(a) para exercer suas atividades laborativas? 18-a) Para qual(is) atividade(s) laborativa(s) esteve incapacitado o periciando no passado? Exemplificar e mencionar se esteve incapaz para a sua atividade habitual na época. 18-b) Qual foi a data de início dessa incapacidade? Quanto tempo durou tal incapacidade (dia final ou período aproximado)?
Com que elementos o perito chegou a tal conclusão/datas/período?
19) As lesões, sequelas ou doenças de que se diz o(a) periciando(a) portador(a) são decorrentes de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho?
20) As lesões são decorrentes de acidente de outra natureza (diverso de acidente de trabalho)?
21) Caso já consolidadas as lesões do periciando, ainda assim restaram sequelas que implicam redução efetiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
22) No estágio em que se encontra a doença, há perigo de contágio no ambiente de trabalho do periciando?
23) Atualmente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa? Tal enfermidade incapacita integralmente o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou sair de casa sozinha para tratar de assuntos particulares? Fundamentar e indicar as tarefas em que há a necessidade de assistência permanente de outra pessoa
24) O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a)foi reabilitado(a)? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a alguma de suas etapas?
25) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (identificar e especificar com CID)?
26) Os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixas apresentadas?
27) Qual(is) o(s) elementos(s) utilizados(s) pelo perito para se chegar às conclusões acima (ex.: história da doença; atestados; exames complementares; declarações da parte; perícias médicas do INSS juntadas aos autos)? Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda, de forma clara e em linguagem acessível aos leigos. QUESITOS DO INSS: Em caso de perícia NÃO psiquiátrica: (Os quesitos psiquiátricos estão localizados após esta relação e numerados de 1 a
17) 1. Qual a idade da parte autora?
2. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
3. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s)
10. 4. Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a CID -10 constante do HISMED, ora anexado, na parte pericianda. Ainda persiste tal diagnóstico?
5. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? (Considerar que a incapacidade laborativa no caso do menor, é presumida). Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada essa análise.
6. Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, qual(is) o(s) documento(s) médico(s) que caracteriza(m) o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID
8. Caso a conclusão a que chegou o Sr(a). perito(a) tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.
9. O(a) Sr.(a) perito(a) é capaz de assegurar que não há possibilidade de imprecisão diagnóstica e prognóstica pelo fato de não dispor de exames complementares para embasar sua conclusão? Por quê?
10. O(a) periciando(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? HÁ ou haveria indicação cirúrgica para o caso?
11. Descreva o(s) documento(s) médicos que comprova(m) o tratamento efetivo, caso exista(m).
12. HÁ relação da patologia com o trabalho declarado?
13. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?
14. Considerando a(s) lesão(ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
15. Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual(is) o(s) fato(s) e documento(s) comprobatório(s) disto?
16. A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) é decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho?
17. Desde quando o(a) periciando(a) não exerce atividade laborativa?
18. Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)?
19. É necessário submeter o(a) periciando(a) a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue?
20. Houve ou há recusa do(a) periciando(a) em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde?
21. O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a) foi habilitado? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas?
22. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? Em caso da doença encontrada ser de natureza PSIQUIÁTRICA, o INSS apresenta os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial:
1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a idade da parte autora?
3. Qual a profissão declarada pela parte autora?
4. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
5. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maior incidência da doença constatada.
6. Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a CID -10 constante do HISMED, anexado pelo INSS, na parte pericianda. Ainda persiste tal diagnóstico?
7. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? (Considerar que a incapacidade laborativa no caso do menor, é presumida). Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada essa análise.
8. Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê?
9. É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua conseqüente incapacidade laboral ?
10. Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID.
11. Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? HÁ documento médico que comprove esta data?
12. O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? HÁ documentos que comprovem isto? Relacione-os.
13. Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) as datas e período(s) de internação? HÁ comprovação desta(s) internação(ões)?
14. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?
15. Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer.
16. Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada?
17. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa?
Intime-se, em seguida, as partes da designação da perícia, cuja data / hora de realização da perícia são as constantes na aba de Perícia, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art.465, § 1º, incisos I, II e III da Lei 13.105/2015 - CPC). A) Cada periciando poderá levar no máximo um acompanhante, lembrando que só deverá vir com acompanhante a parte que não possa ou tenha dificuldade de comparecimento só.
Caso venha com mais de uma pessoa, as demais ficarão esperando do lado de fora (do prédio), não poderão entrar no consultório médico. B) A parte que chegar mais de 30 minutos antes da hora marcada, deverá esperar do lado de fora, em local ao ar livre, o horário para entrada, evitando contato com outras partes que estejam esperando ou fazendo perícia.
Intime-se, por fim, a parte autora para comparecimento à perícia, devendo levar documento de identificação com foto, exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que sua ausência, injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995.). Recife, data da movimentação