PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027489-97.2025.4.05.8200
AUTOR: ALCIONE DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR MANOEL DOS SANTOS CRUZ - PE48600 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIOMAR FRANCISCO DA SILVA - PB30300 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMERSON GOMES SILVA - PE58132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, passo aos fundamentos e, ao final, decido. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, requerido administrativamente em 31.07.2025 (NB 721.870.448-5), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurada especial e cumprimento da carência restaram fartamente comprovada através da juntada dos seguintes documentos: (a) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mogeiro/PB, com filiação em 19/09/2003, com carimbos de pagamento de mensalidades registrados nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (ID 90343093, p. 1-2); (b) CAF -- Cadastro Nacional da Agricultura Familiar em nome da autora, com ativação em 10/04/2024 e validade até 10/04/2026; (c) declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Mogeiro/PB, datada de 25/07/2024, atestando atividade de plantação agrícola por 20 anos e 10 meses, com endereço no Sítio Camurim, Povoado Pedra Branca, zona rural, e data de residência registrada desde 04/06/1981; (d) comprovante de Garantia-Safra 2015/2016, em nome da autora, vencimento em 01/02/2016, expedido pela Caixa Econômica Federal (ID 90343088, p. 4); (e) recibo do PRONAF -- Programa de Apoio ao Agricultor Familiar (PRONAF-S.ARIDO/SECA-2012), em nome da autora, com endereço na Pedra Branca, zona rural, Mogeiro/PB, vencimento em 03/09/2019, emitido pelo Banco do Nordeste (ID 90343088, p. 5); (f) dois contratos de comodato rural celebrados entre Maria das Graças da Silva Queiroz e a autora (comodatária, agricultora), relativos ao Sítio Camurim, Mogeiro/PB: o primeiro com prazo de 9 anos, de 11/11/2019 a 11/11/2021 (ID 90343087, p. 1-2), e o segundo com prazo de 30/04/2024 a 30/04/2026, área de 41 hectares (ID 90343087, p. 3).
Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que a autora é portadora de CID
10 - M06.0: artrite reumatoide, enfermidade que a incapacita para o desempenho de qualquer atividade laborativa pelo período de 06 (seis) meses, desde 27.05.2025. Como o quadro de incapacidade tem caráter apenas temporário, o quadro clínico se coaduna com o benefício de auxílio doença, não havendo, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Logo, é devida a concessão do auxílio-doença.
Também com base no laudo da perícia judicial, fixo a DIB na DER. Com relação à data da cessação do auxílio-doença, com o claro objetivo de revisar os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade atualmente ativos, o governo federal editou a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 (conversão da MP n. 767, de 6 de janeiro de 2017), em vigor a contar de 27/06/2017, e que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/1991, definindo regras para a concessão, manutenção, revisão e reativação desses benefícios, inclusive no que diz respeito à sua duração, sejam concedidos por via judicial ou administrativa.
Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício de auxílio-doença o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível.
No caso dos autos, o perito judicial estimou tempo médio de recuperação da capacidade laboral da parte autora em 06 meses. Portanto, dando cumprimento ao mandamento contido na nova redação do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, fixo, como estimativa para duração do benefício, o prazo de 06 meses, a contar da data da perícia judicial, sem prejuízo da aplicação do §10.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando: a) a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença NÚMERO DO BENEFÍCIO 721.870.448-5 DIB 31.07.2025 DIP 01.04.2026 DCB 06 meses a contar da perícia judicial RMI 01 salário mínimo b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DRB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. E a partir de 1 de agosto de 2025, por disposição da EC n136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024.
Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a titulo de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior) Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, em 20 dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2026, comprovando nos autos o cumprimento da medida.
Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n. 1.060/50. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado o benefício.
Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. P. R.
I. João Pessoa/PB, data supra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba