ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR (OAB 18900/PB), DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA (OAB 35026/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0028290-10.2025.4.05.8201 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900 e DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA - PB35026 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026 - 8ª Turma), que ocorrerá no período de 01/10/2026 a 08/10/2026, na sala Virtual. 10 de setembro de 2026
ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR (OAB 18900/PB), DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA (OAB 35026/PB)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028290-10.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA - PB35026 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO De ordem, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC).
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogados
ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR (OAB 18900/PB), DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA (OAB 35026/PB)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028290-10.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA - PB35026 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL, objetivando a suspensão e a anulação do Auto de Infração nº 0600100-189107/2025 e da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 10611.720851/2025-02, exclusivamente em relação à impetrante. Na inicial (id. 132465043), alegou a parte impetrante, em síntese, que: a) o veículo objeto da autuação (ônibus) havia sido alienado a F.
M. da Silva Viagens e Turismo Ltda por meio de Certificado de Registro de Veículo (CRV) preenchido em 19/09/2023, com reconhecimento de firma em 10/04/2024, mais de um ano antes da abordagem fiscal ocorrida em 08/05/2025; b) sua intimação no processo administrativo fiscal (PAF nº 10611.720850/2025-50) deu-se exclusivamente por edital eletrônico, apesar de possuir sede certa, atualizada e constante nos próprios cadastros da Receita Federal, o que resultou em decretação indevida de revelia e no julgamento automático de procedência do auto de infração, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
O feito foi originariamente distribuído perante a 10ª Vara Federal/SJPB, tendo sido redistribuído para esta 11ª Vara Federal/SJPB ante o reconhecimento da incompetência daquele Juízo (id. 133163284). O despacho de id. 134911145 determinou a intimação da parte impetrante para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça ou recolher as custas iniciais. A parte impetrante acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas (id. 137857363).
Na sequência, sobreveio decisão (id. 138838057) que deferiu a liminar, suspendendo os efeitos do Auto de Infração e da RFFP em relação à impetrante, com base na aplicação analógica da Súmula 132/STJ quanto à alienação não averbada do veículo, e na irregularidade da intimação exclusivamente editalícia, à luz do , da e do do Decreto nº 70.235/1972. Notificada inicialmente autoridade diversa por erro material de cadastramento (Delegado da Receita Federal em João Pessoa/PB), esta prestou informações (id. 142929734) suscitando sua ilegitimidade passiva, o que foi acolhido por despacho (id. 147379457), que retificou o polo passivo para constar o Superintendente da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, mantendo a liminar em todos os seus termos.
Órgão
11ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogados
ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR (OAB 18900/PB), DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA (OAB 35026/PB)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028290-10.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA - PB35026 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPINA GRANDE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL. A impetrante busca a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 0600100-189107/2025 e da Representação Fiscal para Fins Penais correlata. Alega que o veículo objeto da autuação foi alienado a terceiro em data anterior aos fatos descritos pela fiscalização.
Sustenta ainda a nulidade da intimação realizada exclusivamente por edital no processo administrativo, pois apesar de possuir endereço certo e conhecido, foi impedida de exercer o contraditório, o que resultou em decreto de revelia e manutenção indevida no polo passivo da demanda fiscal.
É o breve relatório.
Decido. O pedido de urgência deve ser analisado à luz do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Para a concessão da liminar, exige-se o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado pela impetrante. O documento de id. 132465065 apresenta o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido em favor de F.
M. DA SILVA VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023, com reconhecimento de firma por autenticidade em 10/04/2024. Ao que aparenta, embora o referido ATPV não tenha sido levado a registro perante o respectivo Detran, notadamente pela ausência de informação sobre o valor negociado, a prova pré-constituída revela que a transação aparenta ter sido efetivada. Conforme consta à fl. 3 do id. 132465077, no momento da fiscalização, quem estava presente era o senhor FRANCISCO MARCELINO DA SILVA (id. 132465067), sócio de F M DA SILVA VIAGENS E TURISMO LTDA (id. 132465069), e que se identificou como "PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A MERCADORIA".
Acontece que, segundo a consulta dos dados cadastrais do veículo, a transferência ainda não havia sido formalizada, uma vez que ainda constava o CNPJ do impetrante como proprietário (id. 132465080). Diante desse cenário, entendo aplicável, por analogia, a previsão da Súmula 132 do STJ, segundo a qual "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado." Conforme consta na documentação apresentada, os fatos que ensejaram a autuação e a apreensão das mercadorias estrangeiras ocorreram em 08/05/2025, conforme o Boletim de Ocorrência de id. 132465077.
Verifica-se, portanto, que a impetrante não era mais a proprietária de fato ou de direito do ônibus à época da infração, tendo transferido a posse e a propriedade do bem mais de um ano antes da abordagem policial. A responsabilidade administrativa deve recair sobre quem detém o domínio e a gestão do veículo no momento do ilícito. A manutenção da impetrante como responsável afronta o princípio da verdade material e a boa-fé objetiva, especialmente diante de prova documental da alienação anterior.
Quanto à nulidade da intimação, o edital eletrônico de id. 132465085 foi utilizado como meio de ciência sem que restasse demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de comunicação. A Lei n. 9.784/1999, em seu art. 26, §4º, estabelece que a intimação por edital é medida excepcional, reservada para interessados indeterminados ou com domicílio indefinido. A impetrante é pessoa jurídica com sede ativa e endereço cadastrado na própria Receita Federal (id. 132465063).
A ausência de tentativa de intimação postal com aviso de recebimento ou pelo domicílio fiscal eletrônico antes da publicação editalícia configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal administrativo, por violação ao art. 23 do Decreto 70.235/1972. Cabe ressaltar que não houve autuação do(a) representante da impetrada na ocasião da fiscalização, de maneira que não lhe pode ser aplicável a previsão do art. 27-A, §1º, do Decreto-lei n. 1.455/1972, ao contrário do que restou consignado pela autoridade fiscal à fl. 4 do id. 132465075.
Nesse sentido é o entendimento do STJ (REsp 1561153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). O perigo na demora decorre da formalização da Representação Fiscal para Fins Penais. A continuidade desse procedimento expõe a impetrante a riscos de natureza criminal e patrimonial imediatos, baseados em uma revelia declarada sob vícios procedimentais (id. 132465889).
A suspensão dos efeitos do ato coator é necessária para evitar danos irreparáveis à imagem e à operação da empresa até o julgamento definitivo desta ação constitucional.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração n. 0600100-189107/2025 e da Representação Fiscal para Fins Penais n. 10611.720851/2025-02 exclusivamente em relação à impetrante SILVA TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. Determino à autoridade coatora que se abstenha de dar prosseguimento a qualquer ato de cobrança, restrição de crédito ou encaminhamento de denúncia criminal contra a impetrante referente a esses fatos até nova deliberação deste juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da União Federal (Fazenda Nacional) para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpra-se com urgência. Monteiro/PB, data da validação eletrônica. Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogados
ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR (OAB 18900/PB), DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA (OAB 35026/PB)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028290-10.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA - PB35026 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO DETERMINO a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos ou realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogados
ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR (OAB 18900/PB), DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA (OAB 35026/PB)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028290-10.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE FELIX DE LIMA - PB35026 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPINA GRANDE
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINA GRANDE, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 0600100-189107/2025 exclusivamente em relação à impetrante, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária contra quem não detinha mais propriedade, posse ou qualquer vínculo com o veículo à época dos fatos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não requereu expressamente a concessão da gratuidade judiciária, embora tenha marcado o campo referente à assistência judiciária no cadastro processual ("Justiça gratuita? SIM"). Conforme a Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No presente caso, entendo que não foram juntados documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte impetrante para o pagamento das custas e demais despesas.
A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve demonstrar efetivamente sua incapacidade econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a dificuldade alegadamente enfrentada pela empresa. Diante deste cenário, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos ou realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
art. 26, §4º
Lei nº 9.784/1999
art. 23
O Ministério Público Federal, instado a intervir (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), manifestou-se no sentido de que, tratando-se de direito disponível de pessoa jurídica regularmente representada, não vislumbra hipótese que justifique sua intervenção quanto ao mérito da causa (id. 143724626). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou novas informações (id. 154708057), subscritas conjuntamente pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal e pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, nas quais: (i) suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Superintendente, ao argumento de que a competência para a lavratura e revisão do auto de infração seria do Delegado da Alfândega de Belo Horizonte/MG (arts. 260 e 360, I, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020); e (ii) no mérito, sustenta a regularidade da intimação editalícia e a legitimidade da responsabilização da Impetrante, com base no art. 134 do CTB e nos arts. 96, 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c arts. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal tomou ciência dos atos processuais subsequentes (id. 150508579). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A autoridade impetrada, em suas informações (id. 154708057), requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar, com exclusividade, o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, por entender ser este o titular da competência para a prática e revisão do ato impugnado. Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Isso porque, independentemente de qual autoridade seja, em tese, a tecnicamente competente para a prática do ato, a controvérsia perde relevância diante da aplicação da teoria da encampação, consagrada na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual essa teoria é aplicável ao mandado de segurança quando presentes, cumulativamente: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação da competência constitucionalmente estabelecida.
No caso concreto, todos os requisitos estão presentes: a) o Delegado da Alfândega de Belo Horizonte/MG é hierarquicamente subordinado à Superintendência da 6ª Região Fiscal, consoante a própria estrutura do Regimento Interno da RFB invocada nas informações; b) ambas as autoridades subscreveram conjuntamente as informações de id. 154708057, apresentando defesa extensa e inequívoca de mérito, inclusive com pedido subsidiário expresso de denegação da segurança; e c) a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o writ não se altera em razão de qual das duas autoridades da estrutura da RFB figure como coatora, não havendo, portanto, modificação de competência constitucionalmente fixada.
Ademais, o próprio Delegado da Alfândega de Belo Horizonte/MG, ao subscrever as informações como "autoridade impetrada" e assumir expressamente a defesa do ato (id. 154708057, pág. 05: "assume a responsabilidade pela defesa do ato administrativo"), praticou ato inequívoco de encampação, tornando desnecessária qualquer nova diligência de notificação, o que, à luz dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), recomenda o imediato julgamento do mérito.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, para admitir, por encampação, a defesa conjunta apresentada, e passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
No caso em apreço, o presente mandamus foi impetrado contra o Auto de Infração n. 0600100-189107/2025 e a Representação Fiscal para Fins Penais correlata, sob o fundamento de que a impetrante já não detinha a propriedade do veículo autuado à época dos fatos, bem como de que houve nulidade na intimação do processo administrativo fiscal, realizada exclusivamente por edital. A matéria já foi objeto de exame por este Juízo, por ocasião da apreciação do pedido liminar (id. 138838057).
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). Assim, visto que a Suprema Corte considera que a motivação referenciada, ou seja, per relationem, não constitui negativa de prestação jurisdicional, dando-se cumprimento ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razão de decidir desta sentença, as razões já expostas na decisão de id. 138838057, sem prejuízo das complementações que seguem: "No caso concreto, os elementos trazidos aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O documento de id. 132465065 apresenta o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido em favor de F. M. DA SILVA VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023, com reconhecimento de firma por autenticidade em 10/04/2024. Ao que aparenta, embora o referido ATPV não tenha sido levado a registro perante o respectivo Detran, notadamente pela ausência de informação sobre o valor negociado, a prova pré-constituída revela que a transação aparenta ter sido efetivada.
Conforme consta à fl. 3 do id. 132465077, no momento da fiscalização, quem estava presente era o senhor FRANCISCO MARCELINO DA SILVA (id. 132465067), sócio de F M DA SILVA VIAGENS E TURISMO LTDA (id. 132465069), e que se identificou como "PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A MERCADORIA". Acontece que, segundo a consulta dos dados cadastrais do veículo, a transferência ainda não havia sido formalizada, uma vez que ainda constava o CNPJ do impetrante como proprietário (id. 132465080).
Diante desse cenário, entendo aplicável, por analogia, a previsão da Súmula 132 do STJ, segundo a qual "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado." Conforme consta na documentação apresentada, os fatos que ensejaram a autuação e a apreensão das mercadorias estrangeiras ocorreram em 08/05/2025, conforme o Boletim de Ocorrência de id. 132465077.
Verifica-se, portanto, que a impetrante não era mais a proprietária de fato ou de direito do ônibus à época da infração, tendo transferido a posse e a propriedade do bem mais de um ano antes da abordagem policial. A responsabilidade administrativa deve recair sobre quem detém o domínio e a gestão do veículo no momento do ilícito. A manutenção da impetrante como responsável afronta o princípio da verdade material e a boa-fé objetiva, especialmente diante de prova documental da alienação anterior." No que se refere à intimação editalícia, este Juízo já havia consignado que: "Quanto à nulidade da intimação, o edital eletrônico de id. 132465085 foi utilizado como meio de ciência sem que restasse demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de comunicação.
A Lei n. 9.784/1999, em seu art. 26, §4º, estabelece que a intimação por edital é medida excepcional, reservada para interessados indeterminados ou com domicílio indefinido. A impetrante é pessoa jurídica com sede ativa e endereço cadastrado na própria Receita Federal (id. 132465063). A ausência de tentativa de intimação postal com aviso de recebimento ou pelo domicílio fiscal eletrônico antes da publicação editalícia configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal administrativo, por violação ao art. 23 do Decreto 70.235/1972.
Cabe ressaltar que não houve autuação do(a) representante da impetrada na ocasião da fiscalização, de maneira que não lhe pode ser aplicável a previsão do art. 27-A, §1º, do Decreto-lei n. 1.455/1972, ao contrário do que restou consignado pela autoridade fiscal à fl. 4 do id. 132465075. Nesse sentido é o entendimento do STJ (REsp 1561153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)." As razões acima transcritas permanecem hígidas e suficientes para embasar a concessão definitiva da segurança, não tendo a instrução processual produzido elementos aptos a infirmá-las.
Cumpre, contudo, acrescentar os fundamentos a seguir, em razão das alegações deduzidas nas informações da autoridade impetrada (id. 154708057). Cumpre registrar que a concessão da segurança encontra amparo em dois fundamentos autônomos e suficientes, cada qual apto, por si só, a conduzir ao acolhimento do pedido: (i) a inexistência de elementos que autorizem a responsabilização administrativa da impetrante pelos fatos objeto do auto de infração; e (ii) a nulidade do processo administrativo, em razão da intimação realizada exclusivamente por edital, com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto à propriedade do veículo, a autoridade sustenta a incidência do art. 134 do CTB e do art. 104, V, do Decreto-lei nº 37/1966, em razão da ausência de comunicação formal da transferência aos órgãos de trânsito. Ocorre que a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB destina-se a infrações de trânsito, não se prestando, por si só, a fundamentar a responsabilização em matéria aduaneira sem prova de que a impetrante tenha concorrido, de algum modo, para a conduta ilícita apurada, o que as informações não demonstram.
Nos termos dos arts. 95 e 104, V, do Decreto-lei nº 37/1966, a imputação de responsabilidade ao proprietário do veículo transportador em matéria aduaneira pressupõe a comprovação de que sua conduta, comissiva ou omissiva, concorreu para a prática do ilícito ou dele lhe adveio proveito (STJ, REsp 1.243.170/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/04/2013; REsp 1.817.179/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/09/2019), não bastando a mera titularidade registral do bem, mormente diante de prova pré-constituída da alienação anterior aos fatos.
As informações prestadas pela autoridade coatora (id. 154708057) não trazem prova de que a impetrante tenha concorrido, de algum modo, para a conduta ilícita apurada, ou dela tenha se beneficiado, limitando-se a invocar a ausência de registro formal da transferência. A prova pré-constituída (CRV com firma reconhecida em data anterior aos fatos) permanece incontroversa quanto à efetiva tradição do bem, sendo a ausência de registro formal, por si só, insuficiente para atribuir à impetrante a responsabilidade por conduta de terceiro que já detinha a posse direta do veículo.
A prova pré-constituída constante dos autos revela, contudo, que a alienação do veículo ocorreu anteriormente aos fatos investigados, sendo incontroversa a tradição do bem. Embora a transferência registral ainda não tivesse sido concluída perante o DETRAN, a impetrante já não exercia posse, administração, gestão ou disponibilidade econômica sobre o veículo quando da abordagem fiscal, circunstância que afasta, por si só, sua responsabilização pelos fatos posteriormente praticados por terceiro.
No que tange à intimação editalícia, a autoridade invoca o art. 23, IV e §1º, do Decreto nº 70.235/1972, que autoriza a intimação por edital quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido. Todavia, a impetrante possui sede ativa e endereço certo, cadastrado na própria Receita Federal (id. 132465063), circunstância que afasta, de plano, a hipótese normativa invocada. A incerteza quanto à localização de terceiro flagrado com a mercadoria não se confunde com incerteza quanto ao domicílio da própria impetrante, cuja identificação e endereço eram conhecidos da Administração.
O referido dispositivo, assim como o art. 26, §§3º e 4º, da Lei nº 9.784/1999, estabelece uma ordem de preferência entre os meios de intimação (pessoal, por via postal com prova de recebimento e, apenas subsidiariamente, por edital), reservando esta última modalidade a hipóteses excepcionais de sujeito passivo em local incerto e não sabido ou de interessados indeterminados. A alegação de que a natureza "clandestina" do transporte fiscalizado, por si só, autorizasse a intimação editalícia de pessoa jurídica com sede e CNPJ regularmente cadastrados equivaleria a converter a exceção em regra, sempre que a Administração reputasse grave a infração investigada, exegese incompatível com as garantias do devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV e LV, CF).
Tampouco há, nos autos, qualquer evidência de que a Administração tenha, antes de recorrer ao edital, tentado a intimação por via postal com aviso de recebimento ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico, cujo ônus de demonstrar lhe incumbia (art. 373, II, do CPC, de aplicação subsidiária; art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Não se desincumbindo desse ônus, subsiste a irregularidade já reconhecida na decisão liminar.
Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se reconhecer a nulidade da intimação editalícia e, por consequência, do Termo de Revelia (id. 132465889) e da decisão administrativa que, com base nele, julgou procedente o Auto de Infração nº 0600100-189107/2025 em relação à impetrante. De outro lado, ainda que superado esse vício procedimental, subsistiria fundamento autônomo para a concessão da segurança, consistente na ausência de demonstração de qualquer participação da impetrante na prática da infração administrativa, circunstância que impede sua responsabilização pelos fatos descritos no auto de infração.
A Representação Fiscal para Fins Penais nº 10611.720851/2025-02, naquilo em que se funda exclusivamente na responsabilização administrativa da impetrante, igualmente não pode subsistir em relação a esta, porquanto a exclusão de sua responsabilidade retira o suporte fático-jurídico que justificava sua inclusão no referido expediente, sem prejuízo da continuidade das providências administrativas e penais em face dos efetivos responsáveis, caso assim entenda a Administração e o Ministério Público.
Presentes, portanto, o ato ilegal e o direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, impõe-se a concessão definitiva da segurança.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar (id. 138838057) e CONCEDO a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da intimação por edital eletrônico (id. 132465085), do Termo de Revelia dela decorrente (id. 132465889) e da decisão administrativa que, com base neles, julgou procedente o Auto de Infração nº 0600100-189107/2025 em relação à impetrante; b) RECONHECER a inexistência de responsabilidade administrativa da impetrante pelos fatos objeto do Auto de Infração nº 0600100-189107/2025 e, por consequência, da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10611.720851/2025-02, ante a comprovação de que, à época da autuação, não detinha a posse, a gestão ou a disponibilidade do veículo, tampouco há demonstração de que tenha concorrido para a prática da infração ou dela auferido proveito; c) DETERMINAR à autoridade impetrada que promova a exclusão da impetrante do Processo Administrativo Fiscal nº 10611.720850/2025-50 e da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10611.720851/2025-02, tornando sem efeito, em relação à impetrante, todos os atos administrativos deles decorrentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Condeno a União, na forma da lei, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
Cumpra-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal