Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA DE MORAIS BEZERRA
- Advogados
- JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 18408/RN), NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES (OAB 18226/RN)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028290-92.2025.4.05.8400
AUTOR: FRANCISCA DE MORAIS BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Conforme processo administrativo em anexo, a parte autora formulou pedido administrativo para a concessão de benefício por incapacidade em 21/05/2025, que foi deferido em 07/06/2025 (fls. 105) até 29/06/2025. De acordo com a carta de concessão (anexo 114096173) juntada pela própria autora "Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 30/06/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135.
O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 60 dias. Caso se sinta apto antes de 29/06/2025, ligue para a Central 135 para pedir a alta" Desse modo, está claro que existe matéria de fato trazida agora em Juízo que não foi apresentada na esfera administrativa, uma vez que a parte autora não formulou novo pedido administrativo. A prestação jurisdicional deve se limitar a casos em que há conflito caracterizado por pretensão resistida, não se podendo dizer que existe resistência a pretensão se o pedido nem ao menos foi apresentado plenamente à parte demandada.
Portanto, ainda que não fosse possível o pedido de prorrogação, a carta de concessão dá conta que a parte demandante deveria ter formulado novo pedido administrativo do benefício. Sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, o STF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 350: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
