PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028291-92.2025.4.05.8201
AUTOR: LIDIANE DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE PASCOAL DE ARAUJO SOUZA - PB25784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que LIDIANE DE SOUZA CARDOSO requer a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial rural, em razão do nascimento de Isaque Guilherme de Souza Marques, ocorrido em 23/07/2024 (id. 132466295), com data de entrada do requerimento administrativo em 04/04/2025 (NB 234.335.213-0).
O INSS indeferiu o pedido administrativamente (id. 132466294), sob o fundamento de que a requerente "não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento", registrando, ainda, o indeferimento pelo motivo 034 - "Falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício". Anota-se que a autora já havia formulado requerimento anterior do mesmo benefício (NB 211.770.383-0, DER em 08/08/2024), igualmente indeferido por falta de período de carência anterior ao nascimento (id. 152789201, pág. 2-3).
Em contestação (id. 168803244), a autarquia sustentou que a autora não apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo ao período imediatamente anterior ao parto; que se limitou a juntar documentos recentes ou de cunho meramente declaratório; que os documentos de posse e propriedade da terra não criam presunção de efetivo exercício de labor rural; que os documentos em nome de terceiros estranhos ao seu núcleo familiar não lhe aproveitam; e que o cadastro do grupo familiar no CAF só ocorreu em 22/04/2024 e o contrato de comodato só teve firma reconhecida em 09/04/2024, pugnando pela improcedência e pelo julgamento antecipado da lide.
Registrou, ainda, que a parte autora ajuizou anteriormente demanda idêntica (processo n. 0010642-17.2025.4.05.8201), extinta sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, o que afasta a coisa julgada material e motivou a redistribuição do presente feito a este Juízo, por prevenção (id. 137624462). De acordo com o art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias.
Para a segurada especial, o benefício é devido no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do início do benefício, nos termos dos arts. 11, VII, e 39, I, da Lei n. 8.213/91. O segurado especial é aquele que exerce atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Para a comprovação do labor rural, o art. 55, §3º, da mesma Lei exige que a prova esteja baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a Súmula n. 34 da TNU exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos a provar. No caso dos autos, contudo, não há início de prova material idôneo e contemporâneo ao período de carência do benefício pretendido, que corresponde aos meses imediatamente anteriores ao parto ocorrido em 23/07/2024.
Com efeito, os documentos rurais produzidos em nome da própria autora ou de seu companheiro concentram-se às vésperas do fato gerador ou lhe são posteriores. Nesse sentido, são desconsiderados pelo juízo: a) o contrato de comodato rural firmado com Alonso Pereira da Silva, datado de 09/04/2024 e com firmas reconhecidas nessa mesma data (id. 132466291, pág. 1-2), cerca de três meses antes do parto, sendo irrelevante o exercício pretérito que se pretenda extrair do instrumento, pois o que importa é a data em que o documento ingressou no mundo jurídico; b) o Documento de Acesso ao PRONAF e o Extrato Completo da Unidade Familiar de Produção Agrária - CAF, com inscrição em 22/04/2024 e validade até 22/04/2026 (id. 132466290, pág. 1, 4 e 6), de cunho declaratório e igualmente produzidos poucos meses antes do nascimento da criança; c) a Cédula de Crédito Bancário do PRONAF Mulher Grupo B, emitida pela autora somente em 21/08/2024 (id. 132466291, pág. 8), portanto após o fato gerador; e d) as notas fiscais de aquisição de insumos (arame e enxada), emitidas em 20/11/2024 (id. 132466291, pág. 5-7), também posteriores ao parto.
Por sua vez, os documentos contemporâneos ao período de carência não comprovam o exercício de atividade rural pela requerente ou estão em nome de terceiros estranhos ao seu núcleo familiar. O recibo de inscrição do imóvel rural Sítio Santa Maria no CAR, com cadastro em 30/04/2015 (id. 132466291, pág. 3), refere-se a imóvel de Alonso Pereira da Silva, comodante e pessoa estranha ao grupo familiar da autora, que, segundo o CadÚnico, é composto apenas por ela, seu companheiro, João Eudes Marques da Silva, e o filho do casal (id. 152789203, pág. 1).
Como os direitos de posse e de propriedade de terceiros não criam presunção de exercício pessoal de labor rural pela requerente, tais documentos não lhe aproveitam. O mesmo se diga da conta de energia elétrica em nome da sogra da autora (id. 132466287), igualmente estranha ao núcleo familiar cadastrado. As contas de energia elétrica em nome da própria autora, com endereço no Sítio Santa Maria, zona rural de São Vicente do Seridó/PB, referentes aos meses de dezembro/2020, abril/2022, maio/2023, dezembro/2024 e janeiro/2025 (id. 132466289), comprovam apenas a residência em área rural, mas nada dizem sobre o efetivo exercício de atividade agrícola, não servindo, isoladamente, como início de prova material do labor rurícola.
As fotografias juntadas (id. 132466288), por fim, não constituem início de prova material, tendo valor meramente contextual.
Registre-se, ainda, que o CNIS da autora não contém qualquer vínculo, contribuição ou benefício anterior, limitando-se aos dois requerimentos de salário-maternidade indeferidos (id. 133204423), e que a Carteira de Trabalho digital juntada não possui registros (id. 132466297). Não há, portanto, benefício rural anterior, próprio ou familiar, apto a corroborar a alegada condição de segurada especial no período controvertido.
Desse modo, à míngua de início de prova material confiável e contemporâneo que envolva a carência do benefício, e considerando que a controvérsia se resume à insuficiência do conteúdo probatório que deveria instruir a inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Incidente, ainda, a Súmula n. 14 da TNU, restando despicienda a realização de audiência de instrução.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c o Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP), JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a fragilidade do início de prova material apresentado. Fica preservado o direito da parte autora de ajuizar nova ação, caso reúna os elementos necessários à comprovação do alegado. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL