PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028292-95.2025.4.05.8001
AUTOR:
L. R. D. O. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM - AL10400 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA ALVES MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Da impugnação ao laudo pericial e do requerimento de nova perícia médica: Intimadas sobre a juntada aos autos do laudo pericial e para, querendo, informar o interesse na produção de outras provas, a parte autora apresentou manifestação com impugnação ao laudo. Ao final, pugnou pela realização de nova perícia. O inconformismo da parte autora com a conclusão técnica não é motivo suficiente para a anulação do laudo ou para a realização de nova perícia.
A impugnação não comporta acolhimento, porquanto não evidencia vício técnico, omissão relevante ou contradição apta a desconstituir a prova pericial produzida, tampouco justifica a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia. A simples divergência entre o laudo pericial e os pareceres apresentados pela parte não é, por si só, motivo de desconsideração do primeiro, pois o(a) perito(a) é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela parte autora.
Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Acerca da eventual falta de especialidade do(a) médico(a) perito(a), a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.
Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de nº 112, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia é medida excepcional, condicionada à demonstração de vício técnico relevante, o que não se verifica nos autos. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no art. 35, da Lei nº 9.099/95 e 12, da Lei nº 10.259/2001 (TRF 1, 1ª TURMA, AC 200538040010755, MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES; TRF 5, 3ª Turma, AC 422475, Frederico Pinto de Azevedo) e da realidade deste Juizado Especial Federal.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
Ante o exposto, indefiro a impugnação ao laudo e o requerimento de nova perícia. Do mérito: O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização" (Súmula nº 48 e Tema nº 173, ambos da TNU).
Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e Tema 173, ambos da TNU. Quanto à miserabilidade, destaque-se que: "Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso).
A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade.
Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel.
Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. A parte autora é menor de idade. A apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Nada obstante, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o seu portador quando este vier a atingir a idade adulta ou laboral, pois do contrário seriam concedidos benefícios a pessoas cuja incapacidade não decorre da deficiência, mas do simples estado da menoridade, que não é causa para a assistência estatal.
Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva, bem como se ela estaria incapaz de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes e para suas atividades habituais.
Fincadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada na condição de portador de necessidades especiais, conforme narrado na petição inicial. Os motivos do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS foram "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Sobre a deficiência/impedimento de longo prazo, observa-se que o laudo médico foi desfavorável, tendo concluído pela inexistência de incapacidade para os atos da vida independente, de longa duração (período superior a 02 anos), delimitando suas características de forma objetiva.
Todavia, o magistrado não está adstrito às conclusões apresentadas pelo perito judicial, podendo, ao analisar o caso, considerar as condições pessoais da parte autora, bem como outros elementos constantes nos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. É incontroverso o diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). O autismo é considerado uma deficiência, segundo o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012.
Segundo o campo "queixa principal", constante no laudo pericial: "Comportamento agitado". O periciado comparece com a sua genitora, Eliane de Oliveira Alves Melo, a qual relata que o filho apresenta comportamento agitado, sem noção de perigo, com intolerância a barulho. Faz uso de risperidona 1 mg a cada 12 horas. Histórico Gestacional: sem intercorrências, nasceu a termo, recebeu alta junto com a mãe.
Desenvolvimento Neuropsicomotor: relata que andou com 1 ano e 1 mês e falou com 2 anos. Exame Físico: Aparência geral: O periciado comparece em boa condição de higiene e cuidado pessoal, possui comportamento agitado, inquieto, manipulando os objetos da sala. Interação social: Possui boa reciprocidade social, atende o chamado, responde adequadamente o que é questionado. Comunicação: Verbal. Comportamento e interesses: Não observo movimentos repetitivos ou estereotipados, faz uso usual dos objetos ao redor.
Nível de Consciência e Atenção: Vigil, alerta, colaborativo." (ID 140851574). O relatório de acompanhamento psicológico (ID 140354843 - Págs. 3 a 7), por sua vez, indica que a parte autora: Da análise dos autos, nota-se que a condição da parte autora compromete significativamente sua funcionalidade de forma contínua, considerando que apresenta Transtorno do Espectro Autista. Tal diagnóstico impacta diretamente sua capacidade de adaptação social e emocional, sendo observadas dificuldades relevantes na regulação de emoções, impulsividade intensa, crises de agressividade, além de prejuízos nas interações sociais e na aprendizagem.
Ressalta-se ainda que a parte reside no interior de Alagoas (município de Arapiraca-AL), região com menos oportunidades e estrutura para atendimentos especializados, o que acentua as barreiras para seu desenvolvimento e, futuramente, para sua (re)inserção em contextos sociais mais amplos. Sobre o assunto, a Turma Recursal de Alagoas decidiu, especificamente quanto à concessão de beneficio assistencial ao portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), que: "PROCESSO Nº 0008442-23.2023.4.05.8002 RECORRENTE: KEWVINN LINCOLN DE OLIVEIRA OMENA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA DADOS: 23 anos; Cajueiro/AL PROFISSÃO DECLARADA: Não trabalha DIAGNÓSTICO: TEA - Transtorno do Espectro do Autismo
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO.
1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante a inexistência de impedimento de longo prazo (id. 6857395).
2. Pretensão recursal (id. 6857397) escorada na alegação de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que possui patologia incapacitante, à luz das condições pessoais da requerida. Requer, portanto, a reforma da sentença para a concessão do benefício.
3. Como cediço, nos termos do art. 20, § 2°, da Lei Federal n° 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Pois bem. Hipótese em que a prova pericial constatou que a parte recorrente, portadora de TEA - Transtorno do Espectro do Autismo, não está incapacitada para o exercício do labor (id. 6857388), como atestam alguns excertos da referida perícia: O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Capaz ao labor. Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra (s) atividade (s) que lhe garanta (m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional?
Capaz ao labor. O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? Capaz aos atos de vida diária. Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade? É a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício?
Não há incapacidade laborativa. Apesar das dificuldades sociais e afetivas, não há comprometimento que leve a incapacidade laborativa.
5. Diante disso, embora o laudo conclua pela ausência de incapacidade, inegável considerar a existência de impedimento apto a configurar deficiência, em razão da limitação identificada. Destarte, em relação à incapacidade, conforme dicção da Súmula nº 29, da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
6. Por tal razão, de acordo com o entendimento adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante - idade, grupo familiar, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento.
Nessas circunstâncias, resta caracterizada a sua incapacidade e, consequentemente, satisfeito tal requisito, ainda que a perícia judicial tenha concluído em sentido contrário, ou mesmo que se trata de incapacidade meramente parcial.
7. Da análise do laudo pericial e de todo o contexto em que vive a parte autora, nota-se que sua incapacidade é de longa duração, já que as condições pessoais não permitem sua reinserção no mercado de trabalho. A parte é portadora de autismo (doença e incapacidade congênita), possui comprometimento das reações afetivas, distúrbios da linguagem e da comunicação não verbal, apresenta estereotipias motoras e desenvolvimento mental incompleto, conforme laudo, encontrando-se limitações para os atos de vida inerentes à idade; além de residir em município interiorano (Cajueiro/AL), local em que há menos diversidade de empregos.
8. Portanto, considero preenchido o requisito legal da deficiência com impossibilidade de manutenção própria.
9. Quanto ao requisito miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, que estabelecia o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013).
10. Apresenta-se necessário ressaltar que o julgamento no STF do RE 567985, sob o regime de repercussão geral, em 19 de abril de 2013, reconheceu, a inconstitucionalidade do critério legal, uma vez que os atuais programas assistenciais do Brasil têm se utilizado do parâmetro de ½ salário mínimo para a renda per capita, o que denota a defasagem do critério da LOAS.
11. Na hipótese sob análise, a sentença proferida reconhece que o grupo familiar atual possui renda per capita inferior a ½ salário mínimo, estando abaixo do parâmetro financeiro estabelecido para aferição do estado de miserabilidade, em consonância com o entendimento da Suprema Corte.
12. Ademais, a supracitada análise se fundamentou nos seguintes documentos acostados nos autos para a caracterização do estado de miserabilidade: o Formulário LOAS (id. 6823777) e o CADúnico (id. 6823773), bem como o CNIS em que constam as informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários (id. 6823796, 6823797e 6823798).
13. Entretanto, verifico que a parte autora não juntou o levantamento fotográfico da residência, com fotos que permitam verificar as condições sociais, tonando inviável a análise da miserabilidade do recorrente.
14. Nesse sentido, ressalte-se que a causa não se encontra madura para julgamento, pela inexistência da pesquisa socioeconômica da parte autora a fim de aferir a sua eventual miserabilidade, bem como não foi realizado mandado de constatação ou outro meio de prova suficiente para identificar ou afastar o preenchimento de tal requisito.
15. É preciso verificar as condições socioeconômicas do núcleo familiar no caso concreto, em conformidade com a súmula 79 da TNU: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal".
16. Portanto, é preciso verificar as condições socioeconômicas concretas do núcleo familiar, não sendo possível presumir que a autora faz ou não jus ao benefício, com base nas informações acostadas aos autos, condição que deve ser analisada no caso concreto.
17. Em razão do exposto, impõe-se a anulação da sentença recorrida. Determino o retorno dos autos ao JEF de origem a fim de que seja procedida reabertura da instrução processual, com o fito de aferir a miserabilidade da autora por meio de auto de constatação lavrado por oficial de justiça, por prova testemunhal ou por laudo de assistente social.
18. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). JUIZ FEDERAL RELATOR DEMAIS VOTOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juizes da Turma Recursal da Secao Judiciaria de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentenca, nos termos do voto do Relator. SERGIO SILVA FEITOSA 3ª Relatoria JF/AL (PROCESSO: 00084422320234058002, RECURSO INOMINADO CÍVEL, SERGIO SILVA FEITOSA, 3ª RELATORIA JF/AL, JULGAMENTO: 07/06/2024)" (grifo nosso). O contexto fático e as provas apontam no sentido da existência de deficiência e impedimento de longo prazo da parte autora, uma vez que resta evidente o prejuízo para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a situação vivenciada pela parte autora configura uma barreira à sua plena participação social. Dessa forma, reconheço a presença do fato jurídico gerador que fundamenta a concessão do benefício em análise. Em relação ao requisito econômico, passo a examinar os documentos e demais provas produzidas no processo. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais para demonstrar o requisito legal da miserabilidade.
Analisando-se cuidadosamente as provas produzidas, conforme despacho de ID 142079834, é possível perceber que o grupo familiar não possui renda per capita superior a ½ salário mínimo por cabeça demonstrada, possui baixas condições financeiras e condições de moradia bastante humildes, o que revela um padrão de vida compatível com o critério econômico fixado em lei para a concessão de benefício assistencial.
De acordo com o comprovante de cadastramento no CadÚnico, a renda per capita familiar é de até R$ 105,00. O INSS, por sua vez, não apontou nenhum elemento objetivo que infirmasse a tese da parte autora de miserabilidade. Por isso, reputo atendido o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela presença dos requisitos da deficiência/impedimento de longo prazo e econômico, devendo a pretensão autoral ser acolhida.
Deixo de fixar DCB, pois o art. 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A norma do art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91 prevista para o auxílio-doença para fixação de data de cessação do benefício (DCB) não se aplica ao benefício assistencial. Ademais, de se considerar, ainda, que a revisão periódica do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007 permitirá que a autarquia monitore a continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial.
Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU e da Tese Repetitiva do Tema 1207 do STJ.
III.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para fins de condenar o INSS a: a) IMPLANTAR benefício assistencial em favor da parte autora com DIB em 25/11/2024 e DIP em 01/02/2026; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão.
Os atrasados devem ser pagos mediante RPV ou precatório, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A atualização do débito e a incidência de juros deverão observar os critérios fixados pelos Tribunais Superiores no RE 870.947 e no REsp 1.492.221 (art. 927, III, do CPC), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da obrigação e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, contados desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), relativamente a eventuais parcelas vencidas até a entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A partir de 09/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025), a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua nova redação dada pela EC 136/2025, nos seguintes termos: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano; c) aplicação da regra de teto, segundo a qual o somatório final da atualização monetária e dos juros de mora, apurado na forma acima, não poderá exceder a variação da Taxa Selic no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025).
Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados.
No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF).
Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas.
Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV.
Intime-se o Ministério Público Federal do teor desta sentença, ante a existência de interesse de incapaz.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal