Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMILLY DE MACEDO SOUZA
- Advogado
- LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA (OAB 35423/CE)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028298-96.2025.4.05.8100
AUTOR: SAMILLY DE MACEDO SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º).
Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial (id. 122150482) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite de prover meios para a sua própria manutenção.
Segundo o perito, a autora faz uso contínuo de carbamazepina 400 mg/dia, medicamento amplamente utilizado no controle da epilepsia. O relato clínico e os achados do exame físico e neurológico indicam bom estado geral e ausência de déficits motores, sensoriais ou de coordenação, o que demonstra que a condição, apesar de exigir acompanhamento médico periódico, encontra-se estabilizada e compensada pelo tratamento.
É importante destacar que a epilepsia, quando controlada, não implica necessariamente impedimento de longo prazo. O fator limitante dessa patologia está principalmente relacionado à frequência, intensidade e imprevisibilidade das crises convulsivas. Entretanto, no caso sob análise, não foram constatadas repercussões funcionais duradouras, tampouco evidências de que o quadro atual comprometa de forma relevante e permanente a autonomia, a cognição ou a capacidade para atividades da vida diária.
