Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE NILDO FERREIRA MELO
- Advogado
- ALINE SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 15999/AL)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028463-52.2025.4.05.8001
AUTOR: JOSE NILDO FERREIRA MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA - AL15999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em "ação de concessão do benefício por incapacidade temporária (31) c/c incapacidade permanente (32)", proposta por JOSE NILDO FERREIRA MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Após regular tramitação, houve a prolação da sentença de ID 142220481. Trânsito em julgado em 28/01/2026. Em sede de cumprimento de sentença, a parte demandada/executada foi intimada para cumprimento, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Com isso, a parte exequente pleiteou a intimação da parte adversa para implantação/correção do benefício. Devidamente intimada e advertida, nos moldes do despacho de ID 165824335, a parte executada permaneceu inerte. Pois bem. Compulsando os autos, tem-se que, a despeito de regularmente intimados, mais de uma vez, os executados não comprovaram, de modo inequívoco, o cumprimento efetivo e integral do provimento jurisdicional definitivo, ou sequer se manifestaram concretamente acerca do alegado pela parte autora/exequente, mesmo após a reiteração da intimação para cumprimento/manifestação.
Deve ser destacado que, nos termos do despacho, a parte executada já havia sido advertida de que o não atendimento ao comando judicial no prazo assinalado poderia importar na fixação de multa. No caso em espeque, sentença homologou a proposta de acordo de ID 141931221, aceita pela parte autora, e estabeleceu a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em favor da parte autora com DIB em 29/10/2025, DIP em 01/01/2026 e DCB 23/03/2026, ressalvada a fixação de nova DCB, de modo a viabilizar a formulação de eventual pedido de prorrogação.
Todavia, a documentação acostada em ID 176418985 demonstra que a questão pende de cumprimento adequado.
Ante o exposto, entendo por bem determinar, novamente, a intimação da parte executada, INSS e CEAB, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o integral cumprimento da sentença, bem assim prestem esclarecimentos ou adotem providências efetivas acerca do alegado pela parte exequente, sob pena de multa diária por descumprimento. Fixo multa diária no valor de (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado nesta decisão, limitada ao montante de (três mil reais), até o efetivo cumprimento da obrigação.
