Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA DE OLIVEIRA TOME
- Advogado
- SILVIA BARROS DE ALMEIDA (OAB 10968/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028546-35.2025.4.05.8400
AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA TOME ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIA BARROS DE ALMEIDA - RN10968 REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado interposta contra ente bancário e o INSS, por suposta fraude na sua realização, cumulada com pedido de danos material e moral. Precedente da TNU: Entre Possibilidade e Caso Concreto Em recente precedente, a TNU pacificou o assunto, nos seguintes termos:
40.
Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento para determinar que a Turma Recursal de origem, com base na Questão de Ordem/TNU n. 20, promova juízo de adequação do acórdão impugnado às teses ora firmadas:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No recurso representativo de controvérsia (Tema 183), a Turma Nacional de Uniformização analisou a questão relativa à responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, nas ocasiões em que a fraude foi cometida antes da tramitação dos dados relacionados ao contrato de mútuo junto à autarquia federal. De acordo com a decisão da TNU, haveria o dever de fiscalização da autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo .º, §2.º, inciso I, da º 10.820/03, configurando-se a responsabilidade civil do INSS caso seus agentes ajam sem o adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago.
