PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028571-66.2025.4.05.8103
AUTOR: REGINALDO REGIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção.
É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir.
II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade.
No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (Id 132411272), que a parte autora apresentou diagnóstico de DOR AGUDA (CID-10 R52.0), FRATURA DA CLAVÍCULA (CID-10 S42.0) e SEQUELAS DE CERTAS LESÕES DO OMBRO E DO BRAÇO (CID-10 T92).
O perito judicial consignou que houve incapacidade laboral total e temporária por 60 (sessenta) dias a partir de 26/05/2025 (quesito 5), encerrando-se em 24/07/2025. Contudo, o perito concluiu que não há redução da capacidade laboral legalmente relevante que seja definitiva e que não há incapacidade laboral atual. Em que pese a impugnação apresentada (Id 143542647) pela parte autora, que argumenta a persistência da incapacidade e a insuficiência da análise pericial em face de outros documentos médicos, tenho que o perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, baseando-se no exame clínico e na documentação médica apresentada.
Embora os documentos médicos anexados pela parte autora (Id 118402645), como o laudo do Dr. Joel Ponte (13/08/2025) e relatórios da Dra. Isabela Pires Miranda (17/07/2025 e 21/07/2025), sugiram uma condição mais prolongada e, em alguns casos, uma debilidade permanente parcial, a conclusão do perito judicial, ao atestar um período pretérito de incapacidade e a ausência de incapacidade atual, é o que prevalece para a definição do quadro em análise neste momento processual.
Saliento que, em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, adoto as conclusões periciais (CPC, art. 371), no sentido de reconhecer a incapacidade total e temporária da parte autora em período pretérito, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, apenas para o período de incapacidade reconhecido pelo perito.
Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Como cediço, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício incapacitante deve ser apurado tendo em vista o momento em que se deu a incapacidade laboral. No caso dos autos, a averiguação da qualidade de segurada deve ser apurada em 26/05/2025, data de início da incapacidade reconhecida pelo perito. Da análise do CNIS (Id 118402647), verifico que a parte autora manteve vínculo empregatício com GRENDENE S A de 02/09/2020 a 06/2025 (aberto), o que assegura a manutenção da qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade.
Em relação à carência, constato que o requisito foi preenchido com mais de 12 (doze) contribuições mensais, considerando o período contributivo de 09/2020 a 06/2025. Da implantação do benefício e pagamentos dos valores atrasados Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho em período pretérito, a condição de segurado e o cumprimento da carência, o(a) requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com recebimento das parcelas atrasadas a partir de 10/07/2025 (DER) até 24/07/2025 (termo final da incapacidade fixada pelo perito judicial).
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as prestações vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 10/07/2025, data do requerimento administrativo, a 24/07/2025, termo final da incapacidade fixada pelo perito judicial, cujo valor será corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser realizado o pagamento, após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso.
Deverá o INSS vincular estas datas de DIB e DCB no INFBEN do segurado, para fins de registro da informação. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF).
Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.