PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029068-28.2026.4.05.8400
AUTOR: GUILHERME DE MAGALHAES TIRADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALY LOYOLA DOMANSKI DOS SANTOS - PR118344 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Cuida-se de ação especial cível proposta em face da Fazenda Nacional, em que se busca provimento jurisdicional que determine a devolução de montante retido na fonte a título de imposto de renda incidente sobre valores referentes a folgas indenizadas e outras rubricas de igual natureza.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão em esclarecer a natureza das verbas relativas às rubricas: "FOLGAS INDENIZADAS, ADC. DE INTERVALO (AHRA), DOBRA, DOBRA DSR / REPOUSO REMUNERADO, DIÁRIA DE TREINAMENTO, FERIADO TRABALHADO E INDENIZADO, FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS E 1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS". O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Da análise do dispositivo legal supratranscrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza.
Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, mediante substituto pecuniário, dano ocasionado a bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassar o dano, sendo que, nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda.
Assim, para a identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de perda.
Não é à toa, portanto, que os Tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre quaisquer formas de indenização, como no caso da desapropriação (Enunciado da Súmula nº 39 do extinto TFR), das férias não gozadas por necessidade do serviço (Enunciado da Súmula nº 125 do STJ), das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço (Enunciado da Súmula nº 136 do STJ) e dos valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária (Enunciado da Súmula nº 215 do STJ).
Folga/feriado trabalhados/ indenizados No que tange à folga não gozada (trabalhada e indenizada), cuja rubrica corresponde a dias de folga que deixou de gozar, e foram suprimidos por vontade de sua empregadora, constata-se a sua natureza indenizatória. Vejamos. Destaca-se que há precedente na Turma Recursal do Rio Grande do Norte (Processo 0506825-45.2017.4.05.8401T, sessão de 03/05/2018), o qual considera que "as folgas indenizadas são valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida.
Diante da impossibilidade de usufruir desse benefício in natura, recebeu o autor, ora recorrido, indenização em pecúnia. Em princípio, a percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável. É claro que a natureza indenizatória da folga não deriva da simples circunstância de ter sido nominada de "folga indenizada", mas sobretudo da impossibilidade de gozá-la em decorrência da rescisão contratual.
Esse raciocínio assemelha-se às férias não gozadas, quando o empregado tem o seu liame empregatício rescindido, sendo contemplado com o pagamento de verbas a elas correspondentes em forma de indenização.
9. Cumpre esclarecer que a situação em análise difere daquela já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº. 1.049.748/RN, 1ª Seção; Rel. Min. Luiz Fux, DJE: 03/08/2009) sobre os valores recebidos por funcionários da Petrobrás, a título de indenização por horas trabalhadas - IHT, resultante de acordo coletivo de trabalho, como contraprestação pelo período trabalhado, por possuir natureza remuneratória e, portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda. (...)
10. No caso dos autos, diferentemente do que ocorrera com os funcionários da Petrobrás que celebraram acordo coletivo de trabalho e receberam tais verbas a título de horas extraordinárias permanecendo na própria empresa, o recorrido teve o seu vínculo empregatício rescindido, falecendo, por via de consequência, qualquer possibilidade de desfrutar, posteriormente, das folgas conquistadas". Dessa forma, fica evidenciada a não incidência de imposto de renda sobre as folgas indenizadas, de modo que a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Da mesma forma "DOBRA, DOBRA DSR, REPOUSO REMUNERADO e DIÁRIA DE TREINAMENTO", têm natureza indenizatória, de modo que não deve incidir imposto de renda sobre tal parcela. Conforme esclarecimento prestado nos autos pelo próprio autor com base em informação fornecida pelas empresas OSM, Fugro, Norskan, Maersk, Bram, Wilhelmsen e Starnav, tais rubricas correspondem aos dias em que o trabalhador permanece laborando em dias de folga ou pelo acúmulo de folgas não gozadas, não compensadas.
Vejamos: DOBRA/ DSR Devido necessidade operacional, o trabalhador foi mantido em seu posto de trabalho após escala REPOUSO REMUNERADO Pago quando inobservado o direito que garante ao trabalhador um período de descanso de, no mínimo, 24 horas consecutivas, ao longo da semana. DIÁrIA DE TREINAMENTO Dias de folga não gozados, por força de convocação por parte da empresa, para fins de treinamento. Nesse sentido o entendimento deve ser adotado para as rubricas apontadas acima, por possuírem a igual natureza indenizatória.
Adicional de intervalo (AHRA) Especificamente quanto à Hora Repouso Alimentar, a Lei n.º 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, confirmou o entendimento da 1ª Turma do STJ de que tal verba possuiria natureza indenizatória (REsp 1328326/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe: 26/05/2017): "Art.
71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Ademais, a natureza jurídica do HRA foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.619.117/BA, no qual restou decidido que tal verba possuía natureza remuneratória até o advento da Lei nº 13.467/2017, somente sujeita a incidência da contribuição previdenciária após essa data (STJ, EREsp nº 1.619.117/BA, Relator Ministro Herman Benjamin.
DJe, 08/05/2020). Por fim, mais recentemente, em 19.03.2025, com o trânsito em julgado do Tema 306, a Turma Nacional de Uniformização encerrou a controvérsia, no mesmo sentido que já se havia delineado nas decisões acima referidas. Veja-se a tese firmada: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." Férias e 1/3 de férias No que tange ao valor pago a título de férias, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 881, fixou a seguinte tese: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas." Nesse sentido, só gozam de isenção os valores pagos em compensação ou em substituição a um direito não gozado, por possuírem natureza indenizatória.
Ou seja, não incide imposto de renda apenas sobre os valores pagos em compensação às folgas não gozadas. Assim, deve ser acolhido o pleito formulado, para restituir os valores de imposto de renda que incidiram sobre as rubricas apontada na inicial, por possuírem a mesma natureza da folga indenizada, exceto sobre férias gozadas.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a não incidência do imposto de renda sobre as "FOLGAS INDENIZADAS, ADC. DE INTERVALO (AHRA), DOBRA, DOBRA DSR / REPOUSO REMUNERADO, DIÁRIA DE TREINAMENTO, FERIADO TRABALHADO E INDENIZADO, FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS E 1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS"; b) condenar a Fazenda Nacional a excluir estas verbas do total dos rendimentos tributáveis, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior após retificação supra, devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Intimem-se as partes.