PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029068-77.2025.4.05.8201 AUTOR: ALEX SANDRO SILVA FRAZAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA GENU FREITAS DE FREITAS - PE43166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0029068-77.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ALEX SANDRO SILVA FRAZAO Advogado(s) do reclamante: MARIA CAROLINA GENU FREITAS DE FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - O comprovante de residência da parte autora deverá estar em nome próprio ou, se em nome de terceiro, ser acompanhado de documento que comprove o vínculo entre este e a parte autora (como certidão de parentesco, contrato de locação ou declaração do proprietário/locador).
O documento deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação e possuir caráter público, admitindo-se, para esse fim, contas de água, luz, telefone, correspondência bancária ou, em última hipótese, declaração emitida por autoridade pública (delegado, promotor, servidor público etc.). Não serão aceitos como comprovantes de residência, indicados em cartas ou comunicações do INSS, declarações de sindicatos, associações ou entes políticos, nem documentos de natureza privada sem fé pública.
Será admitida autodeclaração apenas em caso excepcional de morador de rua ou semelhante. O comprovante de residência apresentado terá validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. - No caso de BPC/LOAS, deve a parte autora esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento de eventual visita domiciliar para comprovação das condições socioeconômicas. - ANEXAR CARTA OU COMUNICADO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, com todos os dados necessários (data de entrada do requerimento - DER, espécie, número do benefício e motivo do indeferimento). - ANEXAR NOVAMENTE OS ARQUIVOS com a respectiva DESCRIÇÃO DO SEU CONTEÚDO.
Sugere-se a descrição dos documentos com as seguintes abreviações (P. ex.: "PI + Proc. + Docs. Pessoais + + Indeferimento + CC + Prog. Gov. + Entrevista + CN filho + CN autora + CO + Docs. Sind. + ITR + CCIR + Apos. Cônj. + Pensão autor + Sal. Mat. Autora + Formulário Renda + Outros Docs.); - os ATESTADOS/EXAMES MÉDICOS e demais documentos que comprovem a patologia alegada à época do requerimento administrativo (DER).
Ressalte-se também que na ocasião da perícia a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder para que o perito possa embasar seu parecer (Validade: até 01 ano antes do requerimento administrativo); - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001. - ANEXAR O CADASTRO ÚNICO dos Programas Sociais do Governo Federal atualizado, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. JOAO EUDIVAN SOARES SANTANA Diretor de Secretaria