Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. R. D. S.
- Advogado
- SASKIA CRISTHINE BEDE CAMILO (OAB 8847/CE)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029106-92.2025.4.05.8103
AUTOR: S. R. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: SASKIA CRISTHINE BEDE CAMILO - CE8847 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROSIRENE RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir.
II - Fundamentação Da nulidade da sentença terminativa Considerando que a sentença de id. 119433413 extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de declaração de composição e renda familiar, mas a exigência do documento foi realizada apenas no id. 120383002, constando a apresentação do mesmo ao id. 124688713 e anexo, declaro nula a sentença comentada e prossigo com a análise de mérito.
Delimitação da controvérsia Conforme indeferimento administrativo (id. 135603579, fl. 31), a negativa se deu exclusivamente do critério de deficiência. Nada obstante, como se detalhará a seguir, há inconsistência no critério de renda que obsta a concessão pretendida. Análise da controvérsia Da miserabilidade Da análise do processo administrativo de id. 135603579, fl. 8, é possível verificar que o grupo familiar é composto pelo autor e seus genitores, com renda per capita informada no CadÚnico de R$83,00.
Sem embargo, como se observa da própria declaração de id. 124688715 e do CNIS de id. 160063620, fl. 4, a genitora do autor aufere renda de R$1.800,00 o que, para um grupo familiar de três pessoas, indica renda superior ao parâmetro legal. No requerimento administrativo, cujos fatos e provas apresentados delimitam o objeto de análise do corrente feito, não foram declarados quaisquer gastos extraordinários com medicamentos, alimentação ou insumos específicos em razão do impedimento alegado, sendo inviável qualquer flexibilização do parâmetro de renda no presente feito diante do declarado no processo administrativo cujo indeferimento ora se discute.
