Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NORTEMEDICA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029601-25.2000.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NORTEMEDICA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em 24 de outubro de 2000 em face de NORTEMEDICA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, objetivando a satisfação de créditos tributários relativos ao PIS, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n.º 30 7 99 001512-94. No curso do procedimento, por conveniência da unidade da garantia da execução, determinou-se a reunião deste feito ao processo n.º 0029598-70.2000.4.05.8100, com a consequente baixa provisória no sistema informatizado para fins estatísticos, mantendo-se a tramitação conjunta no processo piloto.
Foram registradas tentativas de constrição patrimonial, inclusive mediante a utilização do sistema BACENJUD. Recentemente, após a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a exequente peticionou (Id. 122373291) informando que, após análise de seus sistemas internos, verificou-se que o crédito tributário objeto da presente demanda foi extinto pela ocorrência de prescrição em 05/08/2020.
Em razão disso, requereu a extinção do processo com baixa definitiva, manifestando, desde logo, a dispensa de intimação da sentença e do trânsito em julgado.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica cinge-se à verificação da perda do objeto da execução fiscal em face do reconhecimento administrativo, pela própria credora, da extinção do crédito tributário. O sistema tributário nacional estabelece, no Art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), que a prescrição é modalidade autônoma de extinção do crédito tributário. Uma vez extinto o crédito que lastreia a Certidão de Dívida Ativa, carece a execução de título executivo hígido, esvaziando-se o interesse processual da Fazenda Pública na continuidade da lide exequenda.
No plano processual civil, o nciso II, do CPC, dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita ou por qualquer outro meio extinta. No caso concreto, a manifestação da União possui natureza de reconhecimento da procedência da extinção da obrigação, o que impõe o encerramento da relação processual por perda superveniente de objeto. Verifica-se, ademais, a regularidade da representação e a disponibilidade do direito por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo requerimento de extinção é expresso e fundamentado na situação cadastral do débito.
