EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029782-83.2024.4.05.8100 RECORRENTE:
I. L. D. S.
L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI VILELA JOCA - CE39577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN MELO RODRIGUES - PI20660 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. MENOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029782-83.2024.4.05.8100 RECORRENTE:
I. L. D. S.
L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI VILELA JOCA - CE39577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN MELO RODRIGUES - PI20660 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de amparo social ao deficiente. Aduz a recorrente, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento, para aguardar o deslinde do tema 376 da TNU. No mérito, sustenta o INSS a que não restou comprovado o requisito de impedimento de longo prazo, tendo em vista que os impedimentos seriam apenas leves. Aduz, ainda, a impossibilidade de retroação da data de início do benefício ao requerimento administrativo, uma vez que a parte teria dado causa ao indeferimento ao não cumprir as exigências formuladas pela autarquia.
Pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029782-83.2024.4.05.8100 RECORRENTE:
I. L. D. S.
L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI VILELA JOCA - CE39577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN MELO RODRIGUES - PI20660 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte ré. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art.
20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto.
Entendo, com amparo na perícia judicial realizada, merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta limitações ou impedimentos na realização de atividades do cotidiano, com comprometimento de atividades sociais compatíveis com sua idade. A seguir, as conclusões do expert (anexo 20340690): "Manifestação Técnica do(a) Perito(a): PERICIADO APRESENTA CID10 F 84 (TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO), F 90.0 (DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO) E F 90 (TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL.
AO EXAME PSÍQUICO, PERICIADO VIGIL, ATITUDE AGITADA E INQUIETA, VESTIMENTAS ADEQUADAS PARA A IDADE, POUCO COLABORATIVO COM AUMENTO DA ATENÇÃO ESPONTÂNEA EM DETRIMENTO DA ATENÇÃO VOLUNTÁRIA (HIPOTENAZ E HIPERVIGIL), RESPONDE ÀLGUMAS PERGUNTAS E TEM DIFICULDADE DE INTERAGIR E NA APRENDIZAGEM. PORTANTO, O PERICIADO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DESDE O NASCIMENTO. (...)6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)?
Qual(is)? E em que grau? R: SIM. DE NATUREZA MENTAL E INTELECTUAL. GRAU LEVE. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL:
7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição. R: PERICIADO MENOR DE 16 ANOS. PERICIADO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. GRAU LEVE.
8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.
R: SIM. APRESENTA DÉFICIT COGNITIVO-COMPORTAMENTAL COM DIFICULDADES NA APRENDIZAGEM, NA ATENÇÃO E NA INTERAÇÃO SOCIAL. GRAU LEVE. (...)10. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes.
R: SIM. APRESENTA DÉFICIT COGNITIVO-COMPORTAMENTAL COM DIFICULDADES NA APRENDIZAGEM, NA ATENÇÃO E NA INTERAÇÃO SOCIAL.
11. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à)periciando(a), com o mercado (custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas?
R: SIM. 12.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. R: PERICIADO NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO COM INTUITO DE AMENIZAR SUAS LIMITAÇÕES.
NÃO HÁ COMO PREVÊ UM CRONOGRAMA DE MELHORA DA SINTOMATOLOGIA. MÍNIMO DE 24 MESES. 13.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade.
R: DESDE O NASCIMENTO. CAUSA MULTIFATORIAL DE PROVÁVEL PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA." (grifamos) Não obstante tenham sido caracterizadas como causadoras de um impedimento leve, observa-se que as enfermidades geram limitações que causam um impacto direto nas atividades típicas a serem desempenhadas pelo menor, como atividades de aprendizagem, recreativas, de interação social e de cuidados pessoais. Conforme relatos do perito, o demandante necessita de tratamento multidisciplinar contínuo para amenizar os sintomas.
No entanto, o laudo social demonstra que a parte autora reside em situação de extrema pobreza, não tendo condições de realizar os tratamentos necessários. Em verdade, a parte possui limitações mentais e sociais que o distanciam, sobremaneira, de uma participação social plena e efetiva em sociedade. Assim, entendo restar comprovado o impedimento de longo prazo. Por fim, descabe o pedido de sobrestamento requerido pelo INSS.
A Turma Nacional de Uniformização afetou o PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, para análise da seguinte tese (Tema 376): "Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada." No entanto, observa-se que o presente caso não guarda semelhança com o representativo, pois o autor não é portador de autismo.
No tocante ao pedido de fixação da DIB em data diversa do requerimento administrativo, hei por bem indeferi-lo. Conforme Processo Administrativo acostado no anexo 20340681, o motivo do indeferimento consta como não cumprimento de exigência. Analisando os despachos administrativos, observa-se que o servidor da autarquia ré informou que o CPF do menor Israel Levi não teria registro no Cadastro Único, razão pela qual a parte deveria comparecer ao CRAS mais próximo e solicitar a atualização dos dados.
Contudo, em três oportunidades, a parte apresentou documentação que comprova que o CPF de Israel Levi já constava no Cadastro Único, conforme provas presentes nas fls. 42, 54 e
60. Por três vezes, o autor foi intimado para juntar uma documentação que já atestava a sua inclusão no cadastro Único, não se justificando a resistência administrativa no acolhimento da documentação. Deste modo, entendo que o autor cumpriu a exigência feita, razão pela qual o indeferimento não foi causado por sua desídia. O benefício é devido, portanto, desde o requerimento administrativo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). MM
ACÓRDÃO
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I. L. D. S.
L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI VILELA JOCA - CE39577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN MELO RODRIGUES - PI20660 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2ª RELATORIA - 2.ª TR/CE