Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIGUEL JOSE DA SILVA
- Advogado
- LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS (OAB 23191/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030032-70.2025.4.05.8201
AUTOR: MIGUEL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191 REU: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Miguel José da Silva em face da União e do Estado da Paraíba, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a condenação dos réus ao fornecimento ou custeio do medicamento Lucentis ou Eylia para aplicação em olho esquerdo. A parte autora afirmou que foi acometida por EDEMA MACULAR DIABÉTICO no olho esquerdo, razão pela qual foi prescrito o medicamento pleiteado.
Decido. Verifica-se, a partir de consulta aos autos do processo nº 0011869-13.2023.4.05.8201, que a parte autora já obteve decisão judicial favorável para o fornecimento de três ciclos do medicamento em questão, especificamente para o tratamento do olho esquerdo. Todavia, a presente demanda tem por objeto novo pedido de tratamento, fundado em prescrição médica atual e em situação clínica superveniente.
Nessa perspectiva, não se configura a ocorrência de coisa julgada material. Isso porque, embora haja identidade subjetiva entre as partes e similitude quanto ao bem da vida tutelado, o pedido ora formulado não se confunde com aquele anteriormente apreciado, na medida em que se refere a nova prestação terapêutica, baseada em quadro fático renovado e em indicação médica posterior. Ressalte-se que, em demandas envolvendo o direito à saúde, especialmente quando se trata de fornecimento de medicamento ou tratamento continuado, a coisa julgada deve ser analisada com cautela, uma vez que tais relações jurídicas possuem natureza continuativa, podendo sofrer modificações ao longo do tempo.
Havendo alteração no estado de saúde do paciente ou nova prescrição médica, é plenamente admissível a formulação de nova pretensão judicial, sem que isso implique violação à coisa julgada, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, tratando-se de pedido autônomo, baseado em circunstâncias fáticas e médicas atuais, afasta-se a alegação de coisa julgada, devendo a demanda prosseguir para análise do mérito.
