PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030033-06.2026.4.05.8400
AUTOR: A. E. T.
C. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA CLAILMA DE ARAUJO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA - RN21222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PARA O AUTOR EMENDAR A INICIAL E CITAÇÃO PARA O INSS (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e PERMANENTE/ACIDENTE/LOAS)
1. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, complementando a instrução do feito e juntando aos autos os seguintes documentos: a) Documento médico (atestado ou laudo médico) que atesta o diagnóstico do autismo/TDAH; b) Comprovantes de histórico de consultas e acompanhamento médico relacionados ao diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA)/Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com vistas a demonstrar a continuidade do acompanhamento e evitar a instrução baseada em um único documento médico (atestado ou laudo isolado); c) Relatórios de desempenho escolar (histórico de notas e relatório de faltas com timbre da instituição escolar e comprovante de matrícula) e declaração da professora responsável (com documentação que comprove que a professora está vinculada à escola onde tem matrícula o autor), informando a performance e comportamento em sala de aula, caso o(a) autor(a) esteja em idade escolar; d) Relatório de outros tratamentos realizados emitidos pelos profissionais que assistem à criança (fonoaudiólogo, acompanhamento pedagógico etc.), se houver.
2. CITE-SE a parte ré para tomar ciência da ação (prazo de 1 [um] dia no sistema).
3. PRAZO DE RESPOSTA: 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 15 (quinze) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo.
4. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE/ACIDENTE: designe-se perícia médica, e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação.
5. LOAS DEFICIENTE: designe-se perícia (médica/estudo social), e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação.
6. LOAS IDOSO: designe-se perícia social, e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação.
7. TUTELA ANTECIPADA: considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado juntado pelo autor; perícia administrativa pelo INSS), incabível neste momento a antecipação de tutela, a qual será reapreciada na sentença, após perícia judicial. INTIME-SE a parte autora para tomar ciência de que o pedido de tutela antecipada será apreciado no momento da prolação da sentença.
8. Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para, nas próximas ações ajuizadas, informe sempre a especialidade médica desejada, considerando as existentes na unidade, a saber: - Psiquiatria (CID - F) - Neurologista (CID - G) - Oftalmologista ou Médico do Trabalho (CID - H (olho ou ouvido) - Ortopedista (CID - T e S - acidente) - Reumatologista (CID - M05 a M14, M30 a M36, M45, M46, M79.7 (fibromialgia).
Se tiver doença CID - M associada à CID G56, é possível direcionar para essa especialidade. Caso as doenças não tenham qualquer relação, será médico do trabalho/clínico geral. - Ortopedista ou Reumatologista (Demais CID - M) - Médico do Trabalho/Clínico Geral (Demais CID ou múltiplas CID na mesma ação) Natal, 31 de julho de 2026. ROGERIO FERNANDES SILVA Servidor(a)