ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030516-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE:
L. A. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE - CE41771 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030516-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE:
L. A. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE - CE41771 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por entender que o demandante não ostenta impedimentos de longo prazo. Inicialmente, não é causa de nulidade nos Juizados Especiais Federais a mera falta de intimação das partes da juntada do laudo pericial (TRSP - processo 00040358320114036309/e-DJF3 23/10/2012 - e enunciado n.º 84 do FONAJEF). O que a legislação exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do .º, da º 10.259/01.
Destaco ainda que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em verdade, deve ser feita a verificação, em cada caso, da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada, a qualificação técnica e as afirmações do perito.
Desta feita, tenho por ausente qualquer nulidade no caso concreto. No mérito, analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: " No particular, a perícia médica realizada (id 118927657) concluiu que o(a) demandante (masculino 07 anos), malgrado o diagnóstico de "Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID10: F90) e Transtorno Desafiador e de Oposição (CID10: F91.3)", não apresenta impedimento que o(a) deixe inapto(a) de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante dos pais (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), a ponto de interferir no exercício de atividade laboral por parte destes, bem como na sua interação social com os demais em condições de igualdade, conforme se infere pelo(s) seguinte(s) trecho(s) do laudo, verbis: "Encontra-se em acompanhamento terapêutico regular com equipe multidisciplinar (fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia e terapia ocupacional), além de fazer uso de Neuleptil 16 gotas/dia, medidas que contribuem para estabilização clínica e controle comportamental parcial.
Embora o periciado apresente diagnósticos de TDAH (CID-10: F90.0) e Transtorno Desafiador e de Oposição (CID-10: F91.3), os mesmos encontram-se sob acompanhamento médico e terapêutico, sem repercussões significativas sobre a autonomia funcional ou o aprendizado global. Portanto, não há impedimento de longo prazo legalmente relevante no presente momento.." "Sim, encontra-se em acompanhamento terapêutico regular com equipe multidisciplinar (fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia e terapia ocupacional), além de uso de medicação específica (Neuleptil), o que contribui para estabilização clínica e manejo adequado do quadro." "Não há barreiras pessoais ou sociais adicionais relevantes.
A criança encontra-se bem assistida em acompanhamento terapêutico, apresentando boa inserção escolar e social, o que reduz o impacto das alterações observadas." VÊ-se que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, não havendo em suas conclusões qualquer inconsistência ou contradição apta a comprometer a veracidade das informações nela contida, que levou em consideração toda a documentação médica anexada aos autos, merecendo, portanto, credibilidade, considerando ainda que restou claro que o(a) autor(a) não é portador(a) de enfermidade geradora de impedimento de longo prazo a ponto de exigir por parte dos pais atenção especial diferenciada da dada as outras crianças da mesma idade que os impeçam de trabalhar, requisito indispensável para a concessão do BPC-LOAS.
Assim, impende concluir não restar evidenciado, in casu, o impedimento de longo prazo, assim entendido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e da tese fixada no Tema 173, julgado em 21/11/2018: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Por sua vez, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região interpretando a tese fixada para o tema173 da TNU, no julgamento do processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais".
Em verdade, penso que o legislador constituinte não estabeleceu o benefício assistencial para suprir toda e qualquer deficiência, mas apenas aquelas que impossibilitam senão totalmente o exercício de uma profissão, mas que praticamente inviabilizam que a pessoa portadora se estabeleça em atividade que lhe renda ganho suficiente para manter a sua família com dignidade. Do contrário, estar-se-ia estimulando o comodismo daqueles que, embora portadores de alguma deficiência, ou mesmo sem nenhuma deficiência, são dotados de toda a condição para produzir e colaborar com seu labor para o crescimento do País.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
2. Conforme se extrai do laudo perícial, "o periciando é portador de patologia do tipo cifoescoliose que se trata de um desvio anterior e lateral da coluna vertebral com desarranjo arquitetural do sistema ósteo-muscular do tronco levando a um encurtamento longitudinal do corpo e prejuízo de movimentos e força da musculatura tóraco-abdominal. As seqüelas deixadas pela patologia no periciando levam-no a um quadro de limitação laborativa parcial, porém definitiva e engloba as atividades de trabalho que necessitam o uso da força física ou a permanência de pé por período prolongado".
3. Consoante realçado pelo Juízo "a quo", a incapacidade é apenas parcial, e possui o autor vinte e seis anos de idade, de modo que poderá exercer atividade que não requeiram o uso de força física.
4. Penso estar ausente o requisito da incapacidade. Entendo que o demandante, na idade que possui (vinte e seis apenas) deve ser estimulado a exercer as atividades que sua deficiência permita. Eventual concessão de benefício redundaria em excluí-lo, definitivamente, do convívio social e dos ambientes profissionais. Não deve este juízo criar situações que propiciem comodismo àqueles que, com esforço e força de vontade, poderiam ser reinseridos no mercado de trabalho.
5. Não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial por invalidez.
6. Apelação improvida." (AC 414564 - Processo nº 200683080005356/PE - Segunda Turma - Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira - DJ 5.12.2007, pg. 233) É certo que o juiz não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes nos autos. Entretanto, tenho que, a par da inexistência de elementos hábeis a desconstituir a conclusão da perícia médica realizada, o laudo pericial resta devidamente fundamentado, confirmando que o(a) demandante não é portador(a) de doença(s) que o(a) deixe(m) inapto(a) de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante dos pais (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93) ou que limite sua participação plena e efetiva em condições de igualdade com as demais pessoas, motivo pelo qual a improcedência da pretensão deduzida é manifesta." Para melhor ilustrar, colaciono trecho do laudo médico pericial: "Idade: 7 anos (DN: 17/09/2018) Histórico ocupacional: não se aplica Histórico previdenciário: nunca Escolaridade: 1º ano DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: - Atestado médico - 09/01/2025 - Dr.
Mairton Lucena (Neurologista) - Relatório escolar - 2025; 204 HISTÓRICO ANAMNESE PERICIAL: Periciado, 7 anos, nasceu de parto normal, a termo, sem intercorrências. Apresentou atraso leve no neurodesenvolvimento motor e de linguagem, tendo andado com 1 ano e 6 meses e iniciado a fala com 2 anos. Segundo relato materno, desde 2024 começou a manifestar comportamento inquieto, agitado, agressivo, dificuldade de interação social, seletividade alimentar e hipersensibilidade a barulhos, com restrição seletiva para interagir com outras crianças.
De acordo com relatório escolar, apesar da dificuldade de concentração e da inquietude, apresenta boa evolução acadêmica, sendo capaz de ler e escrever com leitura silábica, com desenvolvimento cognitivo dentro do esperado e em progressão satisfatória. No exame pericial, demonstrou funcionalidade preservada, tendo relatado o desejo de, ao chegar em casa, andar de bicicleta sem rodinhas, evidenciando boa coordenação motora e independência compatível com a idade.
Realiza atividades básicas da vida diária sem dificuldades. Faz uso de Neuleptil 16 gotas/dia, estando em acompanhamento terapêutico multidisciplinar com fonoaudiólogo, psicopedagoga, psicólogo e terapeuta ocupacional a cada 3 meses. O quadro é compatível com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID10: F90.0) e Transtorno Desafiador e de Oposição (CID10: F91.3), em manejo clínico e terapêutico regular.
EXAME FÍSICO: Bom estado geral, eupneico, algo inquieto e agitado, boa interação social, fixa o olhar, em alguns momentos chegou a ser agressivo, não há sinais de estereotipias. DISCUSSÃO: O TDAH é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por padrões persistentes de desatenção, impulsividade e hiperatividade, que podem se manifestar tanto em ambiente escolar quanto familiar. No caso em questão, o comportamento inquieto, a dificuldade de concentração e a agitação relatadas pela mãe e observadas na avaliação reforçam esse diagnóstico.
O Transtorno Desafiador e de Oposição (TDO), por sua vez, é caracterizado por comportamentos de irritabilidade, oposição e hostilidade diante de figuras de autoridade, manifestando-se por episódios de agressividade e resistência a regras. No caso avaliado, tais manifestações foram confirmadas tanto em casa quanto em ambiente escolar, embora sob manejo terapêutico em curso. Apesar da presença de sintomas, observa-se que a criança mantém boa evolução acadêmica, com leitura silábica adequada para a idade e progresso cognitivo satisfatório.
Do ponto de vista funcional, apresenta independência preservada, sendo capaz de realizar atividades básicas da vida diária sem dificuldades, além de relatar atividades lúdicas compatíveis com sua idade, como andar de bicicleta sem rodinhas, o que evidencia coordenação motora adequada e bom desenvolvimento funcional. Encontra-se em acompanhamento terapêutico regular com equipe multidisciplinar (fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia e terapia ocupacional), além de fazer uso de Neuleptil 16 gotas/dia, medidas que contribuem para estabilização clínica e controle comportamental parcial.
Embora o periciado apresente diagnósticos de TDAH (CID-10: F90.0) e Transtorno Desafiador e de Oposição (CID-10: F91.3), os mesmos encontram-se sob acompanhamento médico e terapêutico, sem repercussões significativas sobre a autonomia funcional ou o aprendizado global. Portanto, não há impedimento de longo prazo legalmente relevante no presente momento.". Deve, assim, ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030516-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE:
L. A. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE - CE41771 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Leopoldo Fontenele Teixeira.
Fortaleza/CE, 08 de abril de 2026. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator
Órgão
28ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. B. D. S.
Advogado
SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE (OAB 41771/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0030516-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
L. A. B. D. S. REPRESENTANTE: MARIA ELIANE ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE - CE41771, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, 1 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
28ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE (OAB 41771/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030516-97.2025.4.05.8100
AUTOR:
L. A. B. D. S. REPRESENTANTE: MARIA ELIANE ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ELIANE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE - CE41771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada para o dia 18 de setembro de 2025 a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela
V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado na Sala de Perícias do Fórum Social Dom Helder Câmara, situado na Praça Murilo Borges, s/n, térreo, Centro, Fortaleza/CE (Prédio Sede da Justiça Federal), pelo Dr. CLAUDIO HENRIQUE DA CUNHA PROCÓPIO, na hora informada na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais. Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01.
Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados.
Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado?
2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente?
Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8.
Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócioeconômicas do(a) periciando(a)? HÁ prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)?
Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 2.12.
Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14.
Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15.
Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3.
Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida?
Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A):
1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica?
2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO:
3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.).
4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico?
5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos.
6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL:
7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição.
8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.
9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor.
10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social?
11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes.
12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas?
13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos.
14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade.
15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª).
Juiz(íza). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)