PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030546-35.2025.4.05.8100
AUTOR: FATIMA SUELY FRANCA ROLIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação proposta por FATIMA SUELY FRANCA ROLIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pedido de tutela antecipada. Fundamentação Acolho a preliminar de prescrição quinquenal apenas para o efeito de considerar prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu a propositura da ação.
Observo inicialmente que requerimento ora em discussão nos autos foi formulado quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019, que promoveu inúmeras alterações na esfera previdenciária. Dito isso, a concessão de aposentadoria por idade é regida pela Carta Magna de 1988, atualmente através do art. 201, § 7º, II, e pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), arts. 48 a
51. Pelas novas regras, para a concessão do benefício aposentadoria por idade urbana, faz-se necessária, além do cumprimento da carência, exigida para todos os benefícios, salvo as exceções legais, a conjugação de dois requisitos: a idade mínima e um tempo mínimo de contribuição. Conforme a regra do art. 18, para o segurado filiado até a data de entrada em vigor da Emenda, os requisitos são a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; a partir de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses à idade da mulher, a cada ano, até atingir 62 anos.
JÁ de acordo com a regra do art. 19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do parágrafo 7º do art. 201 da CF, o segurado filiado após a entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, e aos 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem. Os períodos de carência estão estabelecidos pela LBPS em seu art. 25 e, no caso da aposentadoria por idade, a carência máxima corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II), valor máximo previsto pela LBPS para todos que implementaram a idade a partir de 2011, inclusive para filiados após 1991.
Ressalte-se que para o segurado inscrito até 24 de julho de 1991, a carência é verificada conforme tabela do art. 142, da Lei 8.213/91 (arts. 48, 25, inc. II, e 142, da Lei 8.213/91). Ainda com relação à carência, de acordo com o art. 24 da LBPS, período de carência é o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
Em seguida, o art. 27 da LBPS, com a redação em vigor na data do requerimento administrativo, estabelece: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº. 150, de 2015) (...).
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) A teor do dispositivo legal acima transcrito, que gerou debates interpretativos no meio jurídico, a TNU firmou a seguinte tese: Tema 192: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. (destacou-se) Assim, pelas disposições legais acima transcritas, as contribuições recolhidas com atraso não podem ser consideradas para efeito de carência, ou seja, as contribuições pagas com atraso são válidas apenas como tempo de contribuição, o que pode desaguar em uma situação na qual o segurado tem tempo de contribuição, porém não preenche a carência.
Ademais, o Tema 358 da TNU, que tratava do cumprimento da carência relativamente aos benefícios de aposentadoria por idade, foi julgado em 16/10/2024, com acórdão publicado em 22/10/2024, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 358 1.Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.
Caso concreto Quanto ao requisito etário, este restou cumprido consoante se observa dos documentos pessoais apresentados pela promovente, os quais não foram impugnados pelo INSS. Relativamente ao seu período contributivo, a parte autora apresentou cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e documentos extraídos do Sistema CNIS, da DATAPREV. O valor probante da CTPS é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria e está consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (vide enunciado nº. 12).
No tocante ao CNIS, a jurisprudência admite pacificamente sua utilização para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. Ademais, a ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado na CTPS, ou mesmo eventual discrepância entre as datas de saída e entrada entre CTPS e CNIS, não representa óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição do segurado, que não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo.
Resta-nos, nesse compasso, averiguar se a parte autora preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido, considerados os períodos contributivos anotados na CTPS/CNIS, excluídas/compensadas eventuais concomitâncias, recolhimentos em valor abaixo do salário mínimo e/ou competências pagas em atraso que não se atendam às disposições legais/entendimento da TNU anteriormente transcrito. Feitas estas considerações, consoante simulação de tempo de contribuição abaixo transcrita e que integra a presente decisão, verifico que em 29/09/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Ressalte-se que o INSS deverá calcular a RMI nos moldes acima descritos. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu a conceder, em favor da parte autora, o benefício de Aposentadoria por Idade, a partir da data do requerimento administrativo (DIB=DER=29/09/2023) e DIP=01/06/2026, cuja renda mensal deverá ser calculada pelo réu. Condeno ainda o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas: a) pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios.
Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores devidos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s).
Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra Juiz Federal, (assinado eletronicamente) QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 13/10/1958 Sexo Feminino DER 29/09/2023 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE FORTALEZA 17/12/1984 31/12/1988 1.00 4 anos, 0 meses e 14 dias 49 2 INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 01/05/1985 25/02/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 FUNDACAO DO SERVICO SOCIAL DE FORTALEZA 01/05/1985 04/03/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 AUTÔNOMO 01/04/1988 31/08/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/09/1988 31/12/1991 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 36 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1992 31/07/1993 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1994 30/11/1994 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 8 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1995 30/04/1996 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/03/2006 30/06/2006 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/08/2006 31/01/2007 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2010 31/03/2010 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 0 12 RECOLHIMENTO 01/05/2010 30/09/2010 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 1 13 RECOLHIMENTO (IREC-LIM-SM) 01/10/2010 31/10/2010 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN) 01/12/2010 31/05/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/11/2015 31/12/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2018 31/01/2020 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2020 30/11/2022 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2023 31/03/2023 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 19 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2023 31/07/2023 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 7 meses e 27 dias 158 61 anos, 1 meses e 0 dias Até 31/12/2019 13 anos, 9 meses e 14 dias 159 61 anos, 2 meses e 17 dias Até 31/12/2020 14 anos, 1 mês e 14 dias 163 62 anos, 2 meses e 17 dias Até 31/12/2021 15 anos, 1 mês e 14 dias 175 63 anos, 2 meses e 17 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 5 meses e 18 dias 180 63 anos, 6 meses e 21 dias Até 31/12/2022 16 anos, 0 meses e 14 dias 186 64 anos, 2 meses e 17 dias Até a DER (29/09/2023) 16 anos, 6 meses e 14 dias 192 64 anos, 11 meses e 16 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (23) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1989 Período #5 Total 01/1989 NCz$ 31,83 NCz$ 31,83 NCz$ 63,90 -NCz$ 32,07 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 02/1989 Período #5 Total 02/1989 NCz$ 36,75 NCz$ 36,75 NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 03/1989 Período #5 Total 03/1989 NCz$ 36,75 NCz$ 36,75 NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 04/1989 Período #5 Total 04/1989 NCz$ 36,75 NCz$ 36,75 NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 05/1989 Período #5 Total 05/1989 NCz$ 46,81 NCz$ 46,81 NCz$ 81,40 -NCz$ 34,59 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 06/1989 Período #5 Total 06/1989 NCz$ 46,81 NCz$ 46,81 NCz$ 120,00 -NCz$ 73,19 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 10/1989 Período #5 Total 10/1989 NCz$ 339,60 NCz$ 339,60 NCz$ 381,73 -NCz$ 42,13 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 11/1989 Período #5 Total 11/1989 NCz$ 467,40 NCz$ 467,40 NCz$ 557,31 -NCz$ 89,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 12/1989 Período #5 Total 12/1989 NCz$ 661,00 NCz$ 661,00 NCz$ 788,12 -NCz$ 127,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 01/1990 Período #5 Total 01/1990 NCz$ 1.014,90 NCz$ 1.014,90 NCz$ 1.283,95 -NCz$ 269,05 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 02/1990 Período #5 Total 02/1990 NCz$ 1.584,40 NCz$ 1.584,40 NCz$ 2.004,37 -NCz$ 419,97 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 03/1990 Período #5 Total 03/1990 Cr$ 2.737,50 Cr$ 2.737,50 Cr$ 3.674,06 -Cr$ 936,56 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 04/1990 Período #5 Total 04/1990 Cr$ 2.737,50 Cr$ 2.737,50 Cr$ 3.674,06 -Cr$ 936,56 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 08/1990 Período #5 Total 08/1990 Cr$ 3.891,00 Cr$ 3.891,00 Cr$ 5.203,46 -Cr$ 1.312,46 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 09/1990 Período #5 Total 09/1990 Cr$ 4.528,80 Cr$ 4.528,80 Cr$ 6.056,31 -Cr$ 1.527,51 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 10/1990 Período #5 Total 10/1990 Cr$ 4.804,60 Cr$ 4.804,60 Cr$ 6.425,14 -Cr$ 1.620,54 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 11/1990 Período #5 Total 11/1990 Cr$ 6.228,70 Cr$ 6.228,70 Cr$ 8.329,55 -Cr$ 2.100,85 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 04/1991 Período #5 Total 04/1991 Cr$ 12.712,10 Cr$ 12.712,10 Cr$ 17.000,00 -Cr$ 4.287,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 05/1991 Período #5 Total 05/1991 Cr$ 12.712,10 Cr$ 12.712,10 Cr$ 17.000,00 -Cr$ 4.287,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 06/1991 Período #5 Total 06/1991 Cr$ 12.712,10 Cr$ 12.712,10 Cr$ 17.000,00 -Cr$ 4.287,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 07/1991 Período #5 Total 07/1991 Cr$ 12.712,10 Cr$ 12.712,10 Cr$ 17.000,00 -Cr$ 4.287,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 09/1992 Período #6 Total 09/1992 Cr$ 522.186,90 Cr$ 522.186,90 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 0,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 10/1992 Período #6 Total 10/1992 Cr$ 522.186,90 Cr$ 522.186,90 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 0,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (23) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1989 Período #5 Total 01/1989 NCz$ 31,83 NCz$ 31,83 NCz$ 63,90 -NCz$ 32,07 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 02/1989 Período #5 Total 02/1989 NCz$ 36,75 NCz$ 36,75 NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 03/1989 Período #5 Total 03/1989 NCz$ 36,75 NCz$ 36,75 NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 04/1989 Período #5 Total 04/1989 NCz$ 36,75 NCz$ 36,75 NCz$ 63,90 -NCz$ 27,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 05/1989 Período #5 Total 05/1989 NCz$ 46,81 NCz$ 46,81 NCz$ 81,40 -NCz$ 34,59 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 06/1989 Período #5 Total 06/1989 NCz$ 46,81 NCz$ 46,81 NCz$ 120,00 -NCz$ 73,19 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 10/1989 Período #5 Total 10/1989 NCz$ 339,60 NCz$ 339,60 NCz$ 381,73 -NCz$ 42,13 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 11/1989 Período #5 Total 11/1989 NCz$ 467,40 NCz$ 467,40 NCz$ 557,31 -NCz$ 89,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 12/1989 Período #5 Total 12/1989 NCz$ 661,00 NCz$ 661,00 NCz$ 788,12 -NCz$ 127,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 01/1990 Período #5 Total 01/1990 NCz$ 1.014,90 NCz$ 1.014,90 NCz$ 1.283,95 -NCz$ 269,05 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 02/1990 Período #5 Total 02/1990 NCz$ 1.584,40 NCz$ 1.584,40 NCz$ 2.004,37 -NCz$ 419,97 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 03/1990 Período #5 Total 03/1990 Cr$ 2.737,50 Cr$ 2.737,50 Cr$ 3.674,06 -Cr$ 936,56 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 04/1990 Período #5 Total 04/1990 Cr$ 2.737,50 Cr$ 2.737,50 Cr$ 3.674,06 -Cr$ 936,56 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 08/1990 Período #5 Total 08/1990 Cr$ 3.891,00 Cr$ 3.891,00 Cr$ 5.203,46 -Cr$ 1.312,46 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 09/1990 Período #5 Total 09/1990 Cr$ 4.528,80 Cr$ 4.528,80 Cr$ 6.056,31 -Cr$ 1.527,51 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 10/1990 Período #5 Total 10/1990 Cr$ 4.804,60 Cr$ 4.804,60 Cr$ 6.425,14 -Cr$ 1.620,54 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 11/1990 Período #5 Total 11/1990 Cr$ 6.228,70 Cr$ 6.228,70 Cr$ 8.329,55 -Cr$ 2.100,85 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 04/1991 Período #5 Total 04/1991 Cr$ 12.712,10 Cr$ 12.712,10 Cr$ 17.000,00 -Cr$ 4.287,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 05/1991 Período #5 Total 05/1991 Cr$ 12.712,10 Cr$ 12.712,10 Cr$ 17.000,00 -Cr$ 4.287,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 06/1991 Período #5 Total 06/1991 Cr$ 12.712,10 Cr$ 12.712,10 Cr$ 17.000,00 -Cr$ 4.287,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 07/1991 Período #5 Total 07/1991 Cr$ 12.712,10 Cr$ 12.712,10 Cr$ 17.000,00 -Cr$ 4.287,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 09/1992 Período #6 Total 09/1992 Cr$ 522.186,90 Cr$ 522.186,90 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 0,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.
Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 10/1992 Período #6 Total 10/1992 Cr$ 522.186,90 Cr$ 522.186,90 Cr$ 522.186,94 -Cr$ 0,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (5) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 01/2011 Período #14 Total 01/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 540,00 -R$ 30,00 02/2011 Período #14 Total 02/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 540,00 -R$ 30,00 03/2011 Período #14 Total 03/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 545,00 -R$ 35,00 04/2011 Período #14 Total 04/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 545,00 -R$ 35,00 05/2011 Período #14 Total 05/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 545,00 -R$ 35,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (5) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 01/2011 Período #14 Total 01/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 540,00 -R$ 30,00 02/2011 Período #14 Total 02/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 540,00 -R$ 30,00 03/2011 Período #14 Total 03/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 545,00 -R$ 35,00 04/2011 Período #14 Total 04/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 545,00 -R$ 35,00 05/2011 Período #14 Total 05/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 545,00 -R$ 35,00 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (24) Vínculo Competência Observações Contagem #7 04/1994 Recolhida em atraso em 09/01/1995 (vencia em 16/05/1994, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/1994 (válida para carência) foi até 15/05/1995 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #7 05/1994 Recolhida em atraso em 09/01/1995 (vencia em 15/06/1994), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/1994 (válida para carência) foi até 16/06/1995 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #7 06/1994 Recolhida em atraso em 09/01/1995 (vencia em 15/07/1994), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/1994 (válida para carência) foi até 17/07/1995 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #7 07/1994 Recolhida em atraso em 09/01/1995 (vencia em 15/08/1994), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/1994 (válida para carência) foi até 15/08/1995 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #7 08/1994 Recolhida em atraso em 09/01/1995 (vencia em 15/09/1994), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/1994 (válida para carência) foi até 15/09/1995 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 5 #7 09/1994 Recolhida em atraso em 09/01/1995 (vencia em 17/10/1994, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/1994 (válida para carência) foi até 16/10/1995 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 6 #7 10/1994 Recolhida em atraso em 09/01/1995 (vencia em 16/11/1994, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/1994 (válida para carência) foi até 16/11/1995 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 7 #7 11/1994 Recolhida em atraso em 09/01/1995 (vencia em 15/12/1994), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/1994 (válida para carência) foi até 15/12/1995 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 8 #8 02/1995 Recolhida em atraso em 31/03/1995 (vencia em 15/03/1995), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/1995 (válida para carência) foi até 15/03/1996 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 9 #8 03/1995 Recolhida em atraso em 15/05/1995 (vencia em 17/04/1995, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/1995 (válida para carência) foi até 15/04/1996 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 10 #8 05/1995 Recolhida em atraso em 31/08/1995 (vencia em 16/06/1995, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/1995 (válida para carência) foi até 17/06/1996 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 11 #8 06/1995 Recolhida em atraso em 31/08/1995 (vencia em 17/07/1995, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/1995 (válida para carência) foi até 15/07/1996 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 12 #8 07/1995 Recolhida em atraso em 31/08/1995 (vencia em 15/08/1995), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/1995 (válida para carência) foi até 15/08/1996 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 13 #8 09/1995 Recolhida em atraso em 31/10/1995 (vencia em 16/10/1995, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/1995 (válida para carência) foi até 15/10/1996 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 14 #8 12/1995 Recolhida em atraso em 30/01/1996 (vencia em 15/01/1996), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/1995 (válida para carência) foi até 15/01/1998 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 15 #8 01/1996 Recolhida em atraso em 29/02/1996 (vencia em 15/02/1996), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/1995 (válida para carência) foi até 16/02/1998 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 16 #8 03/1996 Recolhida em atraso em 30/04/1996 (vencia em 15/04/1996), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/1988) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/1996 (válida para carência) foi até 15/04/1998 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 17 #13 10/2010 Recolhida em atraso em 17/11/2010 (vencia em 16/11/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2010 (vínculo #12, válida para carência) foi até 16/11/2012 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 18 #18 01/2023 Recolhida em atraso em 28/02/2023 (vencia em 15/02/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2022 (vínculo #17, válida para carência) foi até 15/01/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 19 #18 02/2023 Recolhida em atraso em 31/03/2023 (vencia em 15/03/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2023 (válida para carência) foi até 17/03/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 20 #18 03/2023 Recolhida em atraso em 28/04/2023 (vencia em 17/04/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2023 (válida para carência) foi até 15/04/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 21 #19 05/2023 Recolhida em atraso em 30/06/2023 (vencia em 15/06/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2023 (vínculo #18, válida para carência) foi até 15/05/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 22 #19 06/2023 Recolhida em atraso em 31/07/2023 (vencia em 17/07/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2023 (válida para carência) foi até 15/07/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 23 #19 07/2023 Recolhida em atraso em 31/08/2023 (vencia em 15/08/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2023 (válida para carência) foi até 15/08/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 24 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (7) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #11 01/2010 26/02/2010 Recolhida em atraso em 26/02/2010 (vencia em 17/02/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/03/2009 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 01/2007) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #11 02/2010 20/04/2010 Recolhida em atraso em 20/04/2010 (vencia em 15/03/2010) e após a perda da qualidade de segurado em 17/03/2009 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 01/2007) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #11 03/2010 20/04/2010 Recolhida em atraso em 20/04/2010 (vencia em 15/04/2010) e após a perda da qualidade de segurado em 17/03/2009 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 01/2007) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #12 05/2010 15/10/2010 Recolhida em atraso em 15/10/2010 (vencia em 15/06/2010) e após a perda da qualidade de segurado em 17/03/2009 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 01/2007) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #12 06/2010 15/10/2010 Recolhida em atraso em 15/10/2010 (vencia em 15/07/2010) e após a perda da qualidade de segurado em 17/03/2009 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 01/2007) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #12 07/2010 15/10/2010 Recolhida em atraso em 15/10/2010 (vencia em 16/08/2010, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/03/2009 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 01/2007) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #12 08/2010 15/10/2010 Recolhida em atraso em 15/10/2010 (vencia em 15/09/2010) e após a perda da qualidade de segurado em 17/03/2009 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 01/2007) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 22 carências).
Em 29/09/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.