PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0031069-29.2025.4.05.8300 REQUERENTE: ALZIRA EUGENIA CANTANHEDE VASCONCELOS, DAGOBERTO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, EDILENA PAIVA DE GUSMAO, FILADELFO FIGUEIREDO JUNIOR, LORGIO INTURIAS CABALLERO, MARIA LILIA BARRETO CAMPELLO WALTER, MARTA ALEXANDRE DA SILVA, SEVERINA FRANCISCA DA SILVA, SEVERINA PEREIRA SILVA DE LIMA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALZIRA EUGENIA CANTANHEDE VASCONCELOS e outros em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial constituído na ação originária nº 0003475-65.2010.4.05.8300. O valor exequendo totaliza R$ 789.456,82, conforme planilha de ID 83405698. A União apresentou impugnação (ID 142749311), alegando excesso de execução no montante de R$ 3.741,49, sob o argumento de que os honorários advocatícios da fase de conhecimento foram aplicados no percentual de 5,5%, quando o correto seria 5%.
Reconhece como devido o valor de R$ 785.715,34. Em réplica (ID 148308184), a parte exequente sustenta que a majoração para 5,5% decorre da incidência de honorários recursais, fixados pelo Supremo Tribunal Federal em 10% sobre o valor já arbitrado na fase de conhecimento (5% + 10% de 5% = 5,5%).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos e o título executivo judicial, verifico que a sentença proferida pela 9ª Vara Federal fixou, inicialmente, os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. Contudo, após o trâmite recursal, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE-1179923, id 83407252), que negou provimento ao recurso da União e, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado anteriormente.
Dessa forma, a base de cálculo de 5,5% utilizada na planilha da parte exequente (ID 83405698) revela-se escorreita, uma vez que representa o percentual originário (5%) acrescido da majoração recursal de 10% sobre si mesmo (0,5%). Considerando que este é o único ponto de divergência apresentado pela União e que o excesso alegado é ínfimo em relação ao montante total da execução (menos de 0,5% do débito), a remessa dos autos à contadoria judicial mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação (arts. 4º e 6º do CPC).
Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela União; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 83405698, fixando o valor da execução em R$ 789.456,82 (setecentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado até abril/2025; FIXO os honorários sucumbenciais próprios desta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor total homologado, nos termos do despacho de ID 84590852 e do art. 85, §1º, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE Ato nº 122/2026