PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031237-49.2025.4.05.8100 AUTOR: CARLA PATRICIA DE MELO FILGUEIRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO BARBOSA ALVES - CE37104 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c pedido de ressarcimento proposta por CARLA PATRICIA DE MELO FILGUEIRAS em face do FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, na qual objetiva a condenação dos réus na revisão da taxa de juros ajustada para o seu contrato de financiamento estudantil, com aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº
13. 530/2017, para os novos contratos de FIES. Em síntese, aduz a autora que celebrou Contrato de Financiamento Estudantil - FIES n º 404.100.130, em 03/12/2008, para financiamento de 75% do curso de Direito, com o prazo de 195 parcelas. Informa que atualmente o valor mensal da prestação gira em torno de 411,76 (quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), sendo que o valor dos juros da parcela alcança valores muito maiores do que aqueles que foram contratados.
Esclarece que o NOVO FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017, revela-se mais vantajoso para a parte autora, uma vez que prevê taxa de juros zero e prestações limitadas a 20% da renda do beneficiário, impondo-se a aplicação da norma mais benéfica para alcançar a todos de forma igualitária. Assim requer: a) a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão do pagamento e o impedimento do registro do seu nome e do fiador no cadastro de inadimplentes; b) condenação dos réus à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero; c) conceção da suspensão das parcelas vincendas; d) condenação dos réus à restituição dos valores pagos a maior, corrigidos e atualizados.
O FNDE apresentou contestação requerendo a improcedência da ação Em defesa, o BANCO DO BRASIL, em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou a sua ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, alega a impossibilidade de aplicação da taxa de juros zero e a inexistência de direito revisional, uma vez que o contrato da autora foi firmado antes de 2017, aplicando-se a Lei 10.260/2001, a qual não prevê, em nenhum momento, a possibilidade de incidência de juros zero.
Esse benefício só foi introduzido com a Lei 13.530/2017, não tendo o Banco do Brasil obrigação de aplicar juros zero a contratos celebrados antes da vigência da lei, requerendo, assim, a improcedência da ação. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma genérica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, gozando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora de presunção de veracidade.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. i.) Da ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil S/A No caso, observo que a instituição financeira é responsável pela execução financeira do contrato de FIES, sendo a instituição responsável por gerenciar os processos financeiros relacionados ao contrato, como pagamentos e renegociações.
Assim, afasto a preliminar. iii.) Do mérito Quanto à matéria dos autos, observo que o art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, dispõe: "(...) Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, não encontra amparo seja na interpretação gramatical, seja na interpretação sistemática do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, destaco as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido (5002489-35.2022.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF 4ª, julgado em 25/04/2023) CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431/2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II).
DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC 2005.71.00.039842-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016).
2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada. (5001375-36.2019.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, TRF 4ª, julgado em 02/07/2020) Visando pacificar qualquer controvérsia sobre a matéria, a TNU no julgamento do Tema 381 firmou a seguinte tese: Tema 381-A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
No particular, o contrato de FIES nº 404.100.130 foi celebrado em 2008 (ID 112481181), anteriormente à vigência da Lei nº 13.530/2017, sendo inaplicável a redução da taxa de juros real a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, ante a impossibilidade da retroatividade da norma. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)