PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031237-94.2026.4.05.8300
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FILIPE MACHADO DIAS SAMPAIO - PE36028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação anteriormente ajuizada e distribuída perante a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a qual restou extinta sem julgamento do mérito (PROC. Nº 0018835-15.2025.4.05.8300S). Observa-se, mediante aviso advindo do próprio sistema informatizado, que o presente feito guarda identidade com o processo anterior aludido, pois possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir. Aplica-se ao caso o art. 286, II, do NCPC c/c o art. 5º, do Provimento nº 01, de março de 2009, do colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, este último com a seguinte redação: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55 § 3º, ao juízo prevento.
" (grifei). Ressalte-se que tal regra visa justamente a resguardar o princípio constitucional do juiz natural. Conclui-se, com base na norma acima transcrita, que falece competência a este Juízo para processar e julgar a ação em comento, uma vez fixada a competência, por prevenção, para o exame do pedido nela formulado.
Isso posto, determino a remessa dos autos digitais para o juízo substituto da 30ª Vara. Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001. Recife, data da movimentação.