EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031298-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M.
C. B. D. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ABRAAO FELIPE - CE25682-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
RECURSO INOMINADO CONTRA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031298-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M.
C. B. D. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ABRAAO FELIPE - CE25682-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031298-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M.
C. B. D. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ABRAAO FELIPE - CE25682-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Via de regra, o apelo que se insurge contra sentença terminativa não merece ser conhecido, no microssistema dos JEFs, à míngua de amparo legal que justifique o seu cabimento. A propósito disto, assim dispõem os artigos 4º e 5º, da Lei nº. 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Federais: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. No caso em tela, todavia, considerando os contornos fáticos da lide, a verificação da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional é medida que se impõe, pelo que, atenta à regra excepcional insculpida no Regimento Interno das TRs/Ce, art. 34, § 6º, hei por bem conhecer do apelo. Não prospera o recurso interposto pela parte autora.
De acordo com o art. 337, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil, " há coisa julgado quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Esclarece o parágrafo 2º do referido artigo que: "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Pois bem. Da análise detida do feito, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.
Com efeito, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, com novo requerimento administrativo. Entretanto, o autor já havia ajuizado uma ação anteriormente com o mesmo pedido e causa de pedir (Processo nº 0014818-56.2022.4.05.8100).
Registre-se, por oportuno, que não é possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos ou argumentos, dada a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC, que dispõe: " Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Assim, embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória (a qual, no entanto, é inadmitida no presente subsistema).
Dessa forma, verificada a identidade com ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida e para qual não cabe mais recurso, caracterizada está a coisa julgada, devendo a sentença extintiva prolatada em primeira instância ser mantida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). ts
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031298-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M.
C. B. D. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ABRAAO FELIPE - CE25682-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data da sessão. ELISE AVESQUE FROTA JUÍZA FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE