Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- A. L. R. L. F.
- Advogado
- JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE (OAB 15072/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0031364-57.2025.4.05.8400
REQUERENTE: A.
L. R.
L. F., TELMA MARIA RODRIGUES DA SILVA, EMMANUEL DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN15072
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de expedição de RPV formulado por EMMANUEL DE CARVALHO FERREIRA e outros em face da UNIÃO. Pretendem os autores, por meio da presente demanda, a expedição de requisições de pagamento, nos termos do acordo homologado nos autos do processo nº 0800814-46.2025.4.05.8400, sob a alegação de que tal feito foi arquivado sem o cumprimento do comando judicial. O caso em análise prescinde de maiores digressões.
Em consulta ao extrato de andamento dos autos mencionados no parágrafo anterior, verifica-se que o processo foi reativado e devidamente migrado para o PJe 2.x, em 03/11/2025 (id 127423326), tendo sua marcha processual sido regularmente restabelecida. Ora, se nos autos do processo nº 0800814-46.2025.4.05.8400 já foi determinada a expedição das requisições de pequeno valor ora pretendidas, é naquele feito que devem ser expedidas, sendo inconcebível o ajuizamento de nova ação para tal finalidade.
HÁ, portanto, clara litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
