PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031443-51.2025.4.05.8201
AUTOR: LUCINEI MARIA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por particular em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de obter a concessão, restabelecimento ou revisão benefício previdenciário ou de prestação continuada prevista na LOAS. A Resolução Pleno nº 18, de 12 de dezembro de 2018, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao dispor sobre a competência das 1ª, 2ª, 3ª, 7ª e 13ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, estabeleceu o seguinte: "Art. 1º.
Estabelecer que as 7.ª e 13ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba - SJPB, com sede em João Pessoa, passam a processar e julgar, exclusivamente, os processos de competência de Juizado Especial Federal (JEF) relativos à concessão, ao restabelecimento e à revisão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei n.º 8.742/93).
Parágrafo único. A competência prevista no caput deste artigo corresponde aos processos com assunto de nível 1 Direito Previdenciário (Código 195) e complementos de assuntos dos demais níveis a ele vinculados, da Tabela Processual Unificadas de Assuntos divulgada e mantida pelo CNJ, nos termos da Resolução n.º 46/2007 do CNJ, quando relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei n.º 8.742/93).
Art. 2º. Ampliar a competência das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais da sede da Seção Judiciária da Paraíba - SJPB para, além da competência atual, processar e julgar, privativamente, os processos de competência de Juizado Especial Federal (JEF), excetuados aqueles referentes aos assuntos previstos no Art. 1º. desta Resolução e aos de natureza criminal, sob a jurisdição territorial das Varas Federais da sede da Seção Judiciária da Paraíba." Deste modo, nos termos da resolução acima e da Portaria nº 274/2019 da Direção do Foro (JFPB), conclui-se que as ações de competência de JEF relativas a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei n.º 8.742/93), sejam de concessão, restabelecimento e/ou revisão e cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos deverão continuar a ser distribuídas às 7.ª e 13.ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba.
Assim, como o valor atribuído à presente causa é inferior a sessenta salários mínimos, trata-se de ação de competência do Juizado Especial Federal. Providencie a secretaria a redistribuição por sorteio do presente feito para as 7.ª e 13.ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, utilizando ferramenta própria do sistema PJE2.x.
Intime-se a parte autora para ciência. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]