Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA
- Advogado
- MAXUANA SILVA BEZERRA (OAB 30556/CE)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031908-29.2026.4.05.8103
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAXUANA SILVA BEZERRA - CE30556 REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura.
Portanto, verificando esse juízo, dado que a CEAB-DJ foi equivocadamente cadastrada no polo passivo da demanda no PJe 2X, havendo verdadeira divergência entre o réu qualificado na petição inicial e os réus cadastrados nos autos eletrônicos, bem como não operou-se o cadastro da referida CEAB-DJ como órgão de cumprimento no campo "outros participantes", entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
III -
