PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031908-60.2025.4.05.8201
AUTOR: HIURY MATIAS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil com pedido de tutela de urgência ajuizada por HIURY MATIAS DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 138878112). A parte autora relata que celebrou, em 26 de dezembro de 2012, o contrato de financiamento estudantil nº 023.304.886 perante o Fundo de Financiamento Estudantil, operado pelo Banco do Brasil S.A., para custeio do curso superior de Engenharia Elétrica (ID 138878112).
Sustenta que o saldo devedor alcança o montante de R$ 49.580,98, encontrando-se o contrato em situação de inadimplência (ID 138878112). Postula a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida e exclusão de apontamentos restritivos de crédito (ID 138878112). No mérito, requer a aplicação das condições benéficas de renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022 (Programa Desenrola FIES), com desconto de até 77% ou, subsidiariamente, de até 99% ou 12% sobre o saldo devedor consolidado, alegando vulnerabilidade socioeconômica e violação ao princípio da isonomia (ID 138878112).
Atribuiu à causa o valor de R$ 49.580,98 (ID 138878112). A União Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de requisitos para a tutela de urgência (ID 141845076). O Banco do Brasil S.A. ofertou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, rebatendo o mérito sob a égide da força obrigatória dos contratos (ID 151604463).
2. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação da competência jurisdicional antecede o exame das medidas de urgência e das preliminares de mérito, por constituir pressuposto de validade dos atos decisórios. A Lei nº 10.259/2001 estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais no âmbito cível nos seguintes termos: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; O valor atribuído à causa, R$ 49.580,98 (ID 138878112), situa-se abaixo do teto de sessenta salários mínimos previsto no caput do referido dispositivo legal. Contudo, o rol de exceções insculpido no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 afasta de forma absoluta a competência do Juizado Especial Federal para determinadas matérias, independentemente do proveito econômico almejado.
Dentre essas ressalvas expressas, o inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 exclui do âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as causas destinadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvaguardadas apenas as demandas de natureza previdenciária e as relativas a lançamento fiscal. O Fundo de Financiamento Estudantil constitui política pública federal instituída pela Lei nº 10.260/2001, vinculada ao Ministério da Educação e operada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A edição de normas de regência, a fixação de critérios para concessão de abatimentos, a regulação de aditamentos e a análise do preenchimento de requisitos para renegociação de dívidas vinculam-se a atos administrativos federais de império e de gestão pública, e não a meras relações de direito privado de natureza bancária. A pretensão deduzida na exordial busca compelir a Administração Pública Federal a aplicar os parâmetros de desconto e transação extraordinária da Lei nº 14.375/2022 a contrato que não preenche os critérios formais regulamentares (ID 138878112).
Trata-se de pleito que exige o controle judicial de legalidade e de legitimidade de atos administrativos federais praticados pelo FNDE e pelo Ministério da Educação, ensejando a revisão e a invalidação técnica da negativa administrativa de concessão dos benefícios do programa governamental. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou orientação no sentido de que pretensões que envolvam a revisão, o aditamento, a renegociação ou a concessão de abatimentos em contratos do FIES implicam valoração e controle do mérito de atos administrativos federais, atraindo a competência da Vara Federal Comum e afastando a competência do Juizado Especial Federal.
Em julgado recente, a Colenda Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a manutenção de decisão que declinou da competência do Juizado Especial Federal em demanda análoga de abatimento de saldo devedor do FIES:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. DEMANDA AJUIZADA PERANTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO QUE ENVOLVE ANÁLISE OU SINDICÂNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
DECISÃO
QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 30ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) de Juazeiro do Norte/CE, que declinou da competência para julgamento de ação sobre abatimento do saldo devedor do FIES, determinando a remessa à Justiça Federal Comum, sob o fundamento de que a causa envolve análise de atos administrativos fora das exceções previstas no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Federal é competente para julgar demanda de valor inferior a 60 salários mínimos que, embora formulada com base em pedido de abatimento de saldo devedor do FIES e não de anulação de um ato administrativo específico, implica exame de ato administrativo, atraindo a incidência da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ admite a impetração de mandado de segurança nos Tribunais Regionais Federais para controle de competência do Juizado Especial Federal.
4. A pretensão autoral de abatimento de saldo devedor do FIES, ao demandar análise de requisitos legais e controle de ato administrativo, caracteriza a hipótese de competência da Justiça Federal Comum, conforme interpretação sistemática da legislação e precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
5. O ato impugnado, ao declinar da competência do Juizado Especial Federal, encontra respaldo em precedentes que ampliam o alcance do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 para situações que envolvem controle implícito de ato administrativo, eis que o provimento do pedido autoral, como formulado, esvaziaria o poder de deliberação da Administração Pública, reforçando a aplicabilidade da competência da Vara Federal Comum.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Segurança denegada. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Tese de julgamento: A análise de atos administrativos relacionados ao FIES, que implique controle ou revisão de requisitos legais, interferindo na deliberação administrativa, atrai a competência da Justiça Federal Comum para o julgamento de demandas de valor inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, ainda que nelas não seja formulado pedido explícito de anulação de ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 1º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; AgInt no RMS n. 66.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2021; TRF5, Processo n. 08061695120244050000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 1ª Seção, j. 19.06.2024; TRF5, Processo nº 08160837620234050000, Des. Federal Cid Marconi, 3ª Seção, j. 31.01.2024; Processo n. 08181755620234058300, Apelação Cível, Des.
Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 21.11.2023, Processo n. 08062890220214050000, Conflito De Competência Cível, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, j. 16.06.2021. (PROCESSO: 08138974620244050000, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025) Assim, verificada a necessidade de exame, controle e desconstituição de atos administrativos federais vinculados à gestão do FIES promovida pelo FNDE e pela União, resta caracterizada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Federal Cível competente para o processamento e julgamento do feito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, com esteio no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. DETERMINO a remessa destes autos eletrônicos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Campina Grande -- PB (Vara Comum), mediante a devida redistribuição no sistema PJe. Intimem-se as partes.
Cumpra-se com a devida celeridade. Campina Grande -- PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal