Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIMILSON BALBINO DA SILVA
- Advogado
- JOSEILSON LUIS ALVES (OAB 8933/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031947-57.2025.4.05.8201
AUTOR: EDIMILSON BALBINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEILSON LUIS ALVES - PB8933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bastando dizer que se trata de demanda promovida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para esclarecer seu endereço - inclusive atualizando-o, diligência indispensável para a viabilização da perícia social.
Decorrido o prazo assinalado, a parte quedou-se inerte, descumprindo o comando judicial. O Código de Processo Civil estabelece deveres objetivos às partes, entre os quais o de cooperação e o de manter o endereço atualizado perante o juízo, conforme se infere de seus artigos 6º e 77, V e VII, cujas redações transcrevo abaixo: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...)
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Ao não informar os dados necessários para a realização de prova pericial essencial, a parte autora, na situação em apreço, inviabilizou o desenvolvimento regular do processo, incorrendo na sanção estipulada no , do Código de Processo Civil, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
