Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA ALBUQUERQUE DA SILVA
- Advogado
- VICTOR HUGO SILVA LINS (OAB 22392/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0032017-77.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: ANA PAULA ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO SILVA LINS - PB22392 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO ANA PAULA ALBUQUERQUE DA SILVA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BAYEUX/PB, com o objetivo de obter a reabertura e análise do seu requerimento administrativo de salário-maternidade rural. Na petição inicial, a impetrante narrou que seu pedido foi indeferido pela autoridade coatora, que não teria considerado a documentação apresentada como prova material válida de sua condição de segurada especial.
Sustentou que o ato foi ilegal e arbitrário, pois os documentos, como as certidões de nascimento de seus filhos, são expressamente aceitos pelas normas previdenciárias para comprovar a atividade rural. Requereu a concessão da medida liminar para a imediata reabertura e análise do processo administrativo e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar que o INSS conceda o benefício.
Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária. De acordo com o Código de Processo Civil, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir. Por sua vez, os processualistas ensinam que o interesse de agir se subdivide no trinômio necessidade, utilidade e adequação. A necessidade implica na busca pelo Judiciário como único meio de se obter aquilo que se entende ter direito.
A utilidade consiste na certeza de que o possível resultado do processo será proveitoso para tutelar o interesse da parte. JÁ a adequação se concretiza no emprego do procedimento correspondente à tutela almejada. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão da impetrante, embora relevante, não se coaduna com a via processual eleita. O mandado de segurança, por sua natureza, exige a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, um direito que pode ser demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
