Intimação
D- Órgão
- 28ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogados
- DAVINANA FERNANDES FRAGA (OAB 33441/CE), FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO (OAB 41389/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032425-48.2023.4.05.8100
AUTOR: RAIMUNDO VALDECI ABREU ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO - CE41389 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVINANA FERNANDES FRAGA - CE33441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação especial promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora requer a revisão da renda inicial da sua aposentadoria, afastando-se do cálculo a aplicação da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê a limitação temporal do período básico de cálculo a julho de 1994 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.
F U N D A M E N T A Ç Ã O No presente caso, a parte autora requer a inclusão no cálculo da RMI do período trabalhado anterior a julho de 1994, que foi desconsiderado em observância à regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, contrariando a regra definitiva que alterou o artigo 29, I, da Lei 8.213/91, trazida pelo mesmo diploma legislativo, tendo em vista que, pela legislação previdenciária vigente à época, no que diz respeito à apuração do valor do salário-de-benefício, este deve consistir na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, e que, pelas contribuições vertidas em nome do segurado, o valor do salário-de-benefício deveria ter sido superior ao valor concedido.
Cumpre destacar, inicialmente, que no curso do presente feito foi proferida sentença de procedência, a qual, todavia, não transitou em julgado, tendo o processo sido posteriormente suspenso em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (Tema 1102). Sobreveio, entretanto, o julgamento definitivo do RE nº 1.276.977, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese em sentido contrário ao entendimento anteriormente adotado, afastando a possibilidade de revisão do benefício mediante a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994.
