EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0032446-35.2025.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 26 de julho de 2026
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
CERTIDÃO (RPV confeccionada - pendente de conferência e assinatura) Certifico, para os devidos fins, que:
1 - Foi confeccionado requisitório (RPV/PRC) no sistema Jurisdição Delegada, relativamente aos presentes autos;
2 - Por se tratar de sistema o qual não possuiu comunicação com o PJe 2.x, somente após conferência da Direção e assinatura do(a) magistrado(a), que ocorre por ordem cronológica de expedição, será disponibilizado para as partes nestes autos;
3 - Após anexação a estes autos e respectiva intimação, o requisitório será enviado ao TRF5, por meio do painel do sistema Jurisdição Delegada. Em seguida, os autos são arquivados neste juízo, sendo autuado novo processo no TRF5 para pagamento. Para acompanhar, consulte: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/
4 - O prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV refere-se ao momento posterior à AUTUAÇÃO do requisitório na Subsecretaria de Precatório do TRF da 5ª Região. Verifique link acima;
5 – A movimentação processual “Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio” significa que o processo chegou na tarefa para confecção de RPV do sistema PJE 2.x. O requisitório somente está pronto para envio ao TRF após o item 3 desta certidão;
6 - O juízo não expedirá ofício, alvará, nem fará transferências a contas bancárias de partes e advogados, a menos que: a – O réu seja ECT/Conselhos e demais entidades mencionadas na Resolução 983 de 2026 do CJF – após expedição da RPV, o juízo intimará o réu para depósito em 60 dias. Em seguida, expedirá alvará; b – Haja habilitação de herdeiros, e a RPV foi expedida em favor do falecido – o juízo expedirá ofício à instituição financeira depositária do valor para liberação em favor dos herdeiros habilitados.
ATENÇÃO: em caso de habilitação, a RPV é expedida em nome do falecido (Res. 983 de 2026 do CJF). Cabe aos herdeiros, quando identificada a instituição financeira depositária (CEF/BB), informar ao juízo para envio de decisão ao banco. Ainda, pode o habilitado comparecer ao banco com cópia da decisão para fins de levantamento de valores; c – Haja restrição na expedição da RPV por motivo indicado nos autos.
Não sendo as exceções acima, cabe à parte dirigir-se à instituição financeira onde foi depositado o valor (CEF/BB) e efetuar o saque da quantia que lhe cabe, nos termos da Res. 983 de 2026 do CJF.
7 – Pedidos de retenção de honorários devem ser feitos ANTES da expedição do requisitório, conforme art. 17 da Res. 983 de 2026 do CJF (“Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.”), sob pena de, sendo feitos de forma extemporânea, não serem acolhidos pelo juízo;
8 – Requisitos a serem observados no contrato de honorários: a) Estar devidamente assinado pela parte autora, em todas as páginas; b) Indicação clara de percentual referente à retenção; c) Sendo a parte analfabeta, o documento deve ter a digital da autora, ser assinado a rogo e ser assinado por pelo menos 2 testemunhas, acompanhado de RG e CPF das signatárias, nos termos do Art. 595 do
CC. O documento das testemunhas deve ser acostado aos autos; d) Fica facultado, ainda, à parte autora comparecer à sede do juizado e ratificar o instrumento no balcão, com atendimento de servidor; e) Não cumpridos os requisitos, a RPV será expedida apenas em favor da parte autora sem destaque de honorários.
9 – Deve ser comprovada a regularidade do CPF da parte autora, bem como de seu advogado ou do CNPJ da pessoa jurídica, se for o caso. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5, sendo necessária devolução do processo para reexpedição de novo requisitório, o qual passará a ocupar a última posição da ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional.
Recife, assinado eletronicamente.
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ
Advogado
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
(Fase de cumprimento de sentença - Devolvido da contadoria com cálculos) De ordem do MM Juiz Federal que preside este feito, ficam as partes intimadas, pelo prazo de 10 (dez) dias, dos cálculos da contadoria do juízo. Fica a parte autora intimada especificamente também para:
1 - Optar por RPV ou Precatório, caso os cálculos da contadoria apontem valor devido acima do teto;
2 – Juntar contrato de honorários e requerer sua retenção ATÉ A ELABORAÇÃO DA RPV. Pedidos de retenção de honorários devem ser feitos ANTES da elaboração do requisitório, conforme art. 16 da Res. 822/2023 do CJF (“Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.”), sob pena de, sendo feitos de forma extemporânea, não serem acolhidos pelo juízo; Requisitos a serem observados no contrato de honorários: a) Estar devidamente assinado pela parte autora, em todas as páginas; b) Indicação clara de percentual referente à retenção; c) Sendo a parte analfabeta, o documento deve ter a digital da autora, ser assinado a rogo e ser assinado por pelo menos 2 testemunhas, acompanhado de RG e CPF das signatárias, nos termos do Art. 595 do
CC. O documento das testemunhas deve ser acostado aos autos; d) Fica facultado, ainda, à parte autora comparecer à sede do juizado e ratificar o instrumento no balcão, com atendimento de servidor; e) Não cumpridos os requisitos, a RPV será expedida apenas em favor da parte autora sem destaque de honorários.
3 – Comprovar a regularidade do CPF da parte autora, bem como de seu advogado ou do CNPJ da pessoa jurídica, se for o caso. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5. Somente será expedida novamente quando a parte comprovar regularização perante a RFB. O processo passará a ocupar posição normal na ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional do juízo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se RPV. Em caso de impugnação de uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 (cinco) dias:
1 – Caso haja concordância com a impugnação, expeça-se RPV;
2 – Havendo discordância, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sentença
Decisão
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ
Advogado
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
ATO ORDINATÓRIO (Fase de cumprimento de sentença – Remessa à contadoria para fazer cálculos) De ordem do MM. Juiz Federal que preside este feito, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para liquidação do julgado. Com o objetivo de agilizar o andamento do processo, fica facultado à parte autora apresentar os cálculos, desde que sejam observadas rigorosamente as orientações abaixo. Caso a parte autora apresente os cálculos, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara para solicitar a devolução do processo que está na Contadoria.
Atenção: Caso os cálculos sejam apresentados em desacordo com este ato, não serão analisados e o processo permanecerá na contadoria.
1. PLANILHAS QUE PODEM SER UTILIZADAS Para garantir segurança e padronização, os cálculos somente serão aceitos se elaborados em uma das planilhas abaixo: Benefícios de até 1 salário-mínimo: Sistema da JFPE – https://jefconta.jfpe.jus.br/ Demais casos (valores maiores que o 1SM, revisões, matéria tributária, administrativa): Planilhas do TRF4 – https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044 Conta Fácil Prev (TRF4): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769
2. O QUE DEVE CONSTAR NOS CÁLCULOS Ao apresentar os cálculos, a parte autora deve: Informar claramente: valor principal (atrasados) juros aplicados honorários (se houver) período considerado (datas e quantidade de meses)
3. DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PARTE AUTORA Apresentados os cálculos, a parte autora está, de forma expressa ou tácita, declarando que os cálculos foram apresentados: observando integralmente os parâmetros fixados na sentença; utilizando a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo réu ou pela contadoria, quando existente; consideraram eventual existência de benefícios inacumuláveis, realizando os devidos descontos, quando aplicável; foram elaborados conforme o modelo de planilha indicado neste ato.
Se os cálculos forem juntados sem a presente declaração, o juízo entenderá que a parte está ciente das consequências a seguir descritas.
4. INTIMAÇÃO DO RÉU E CONSEQUÊNCIAS Apresentados os cálculos: O réu será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu não se manifeste, os cálculos poderão ser utilizados para expedição de RPV/Precatório, desde que estejam de acordo com os parâmetros da sentença.
5. ERROS NOS CÁLCULOS – RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA Fica expressamente consignado que: Caso seja identificado erro material nos cálculos apresentados pela parte autora, especialmente se ausente a manifestação do réu: não haverá preclusão quanto à correção dos valores; eventuais valores pagos a maior poderão ser cobrados da parte autora; o processo poderá ser remetido à contadoria para apuração correta.
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ
Advogado
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032446-35.2025.4.05.8300
AUTOR: ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. Trata-se de ação em que ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 719.166.635-9, DER 14/01/2025, v. Id. 87555911, pág.
1) Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. DA PRESCRIÇÃO De acordo com o TEMA 265/TNU, restou estabelecido o seguinte: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito (Tese que altera a Súmula 81/TNU)".
Desse modo, nos termos do Tema 265/TNU, não há que se falar em decadência do direito quando se trata de revisão de atos de indeferimento, cessação ou cancelamento do benefício. Logo, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.1. Deficiência/Impedimento de longo prazo. A pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°).
Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Sobre a condição de saúde da parte autora, o perito judicial (v. Id. 139539215) descreveu o seguinte: Diagnóstico Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID
10 - F31.6); Episódio depressivo moderado (CID
10 - F32.1); Ansiedade generalizada (CID
10 - F41.1); Impedimento de longo prazo (mais de 2 anos) Sim. Data de surgimento da causa para o impedimento de longo prazo 05 de agosto de 2022 Prazo estimado para recuperação 05 de julho de 2026. Conclusão O autor possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A conclusão do perito judicial é, portanto, no sentido de estar configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, o que, nos termos do Tema 173 da TNU, é suficiente para o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência que justifica a atuação da Assistência Social. Considero, então, a parte autora como portador de impedimento de longo prazo, preenchendo o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial.
Diante desse quadro, entendo demonstrado o requisito da deficiência geradora de impedimento. No caso dos autos, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, em observância ao Tema 187 da TNU. Da antecipação dos efeitos da tutela De acordo com o art. 300 do CPC, evidenciada a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação e tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional, ante o caráter alimentar da prestação, concedo antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial pleiteado (BPC-LOAS), com DIB na DER (14/01/2025) e DIP no primeiro dia do mês em que for proferida a sentença, bem como a pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
Defiro a gratuidade judicial. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remeta-se o feito à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Intimem-se. Juiz Federal
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ
Advogado
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) M.M.(a) Juiz(a) da 15ª Vara, passo a realizar o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação do LAUDO JUDICIAL, conforme arquivo em anexo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1°, do CPC,, manifestarem-se acerca do seu conteúdo. Havendo proposta de acordo por parte do réu, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Em caso de BPC LOAS, fica o INSS intimado, neste mesmo ato, para se manifestar a respeito da miserabilidade da parte autora, sob pena de não ser produzida em juízo prova a respeito deste requisito, em observância ao tema 187 da TNU. Recife, data da assinatura.
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ
Advogado
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0032446-35.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 9 de dezembro de 2025
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ
Advogado
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
ATO ORDINATÓRIO PEDIDO DE AMPARO SOCIAL (Loas – deficiente / idoso) ou Pensão por Morte (filho ou irmão maior inválido) De ordem do MM Juiz da 15ª Vara Federal, fica determinada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 312,00, que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
Fica nomeado como perito(a) médico(a) Dr.(ª), Mateus Gonçalves Vieira, Av. Visc. de Suassuna, 904 - Santo Amaro, Recife - PE, 50050-290. Nome do prédio é Prevemed-PE, para realizar o exame técnico necessário e entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a) e a data da perícia, responder aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial.
PROCESSO n.º: PERICIANDO: CPF: RG: DATA NASCIMENTO: ESCOLARIDADE: PROFISSÃO ATUAL: OCUPAÇÕES ANTERIORES: Veio acompanhado à perícia? (indicar nome, RG e CPF do acompanhante). ASSISTENTES TÉCNICOS:DO AUTOR: DO RÉU: DO MPF: Não indicado. - HISTÓRICO: Deve o perito fazer uma breve explanação sobre a doença apresentada pelo periciando e sobre sua situação clínica atual. - DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: - EXAME FÍSICO/PSÍQUICO: - IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA: QUESITOS DO JUÍZO
1) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr. perito?
2) O(A) periciando(a) foi devidamente identificado(a), mediante documento oficial com foto, e submetido(a) a exame clínico completo?
3) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (indique o perito data provável)
4) Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a) para o desenvolvimento de atividades laborativas? As questões contidas neste quadro (n. 5 a
12) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito anterior (n.
4) tenha sido positiva, pela existência de incapacidade laborativa,
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ
Advogado
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032446-35.2025.4.05.8300
AUTOR: ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. O art. 4º da LJEF autoriza a concessão de tutela de urgência no procedimento do JEF, sendo certo que esta será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC-15). Diante das particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, aliadas à repetibilidade dos valores obtidos em virtude de decisão judicial (STJ, Tema 192, REsp 1555853/RS, DJe 16/11/2015; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13846/2019, art. 46, §3ºLei 8112/90 e art. 300, §3º, CPC), deve ser tratada como excepcionalidade a concessão de tutela antecipada, reservada para os casos em que a demanda reflita elementos de fato incontroversos e seja insuportável o aguardo até a decisão judicial.
No caso em análise, portanto, não estando presentes nem a incontrovérsia dos elementos de fato (em virtude da própria natureza da demanda), nem a prova de insuportabilidade, é de ser indeferida a tutela de urgência antecipada. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com base no art. 300, CPC-15 c/c art, 4º, LJEF. Cite-se o réu e designe-se perícia. Recife, data da assinatura. Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ
Advogado
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032446-35.2025.4.05.8300 AUTOR: ELIZABETH REVOREDO BANDEIRA DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 01/2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica a parte intimada para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - Comprovante de residência EM NOME DA PARTE AUTORA E ATUALIZADO EM ATÉ DOIS ANOS, oriundo de correspondência, documentos provenientes do INSS (indeferimento/comunicado de decisão), contas de pagamento, declaração da polícia, certidão do TRE (EM QUE CONSTE O ENDEREÇO RESIDENCIAL ATUAL DA PARTE AUTORA), folha resumo cadastro único - V7 (EM QUE CONSTE O CARIMBO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AGENTE SOCIAL RESPONSÁVEL, BEM COMO A DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO), comprovante digital de cadastro no cadastro único (GERADO PELA SECRETARIA NACIONAL DO CADASTRO ÚNICO - MINISTÉRIO DA CIDADANIA), contrato de locação (com descrição do endereço, data de celebração e assinaturas do locador e do locatário, com firmas reconhecidas ou acompanhado dos seus documentos de identificação) OU esclarecer e comprovar o grau de parentesco ou relação existente entre a parte autora e o titular do comprovante de residência acostado aos autos.
OBS 1: Caso não possua contrato de locação, poderá ainda a parte autora apresentar declaração de residência, firmada pelo proprietário/locador/cedente do imóvel, nos termos exigidos por este Juízo, cujo modelo pode ser acessado por meio do link: https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Contestacoes%20Juizados/Contestacoes_Juizados/2022/Declaracaoderesidenciaemnomedeproprietarioimovel.pdf. A declaração deverá vir acompanhada dos documentos de RG e CPF do signatário e de comprovante de residência em seu nome e atualizado em até 1 (um) ano, no qual conste o endereço do imóvel locado.
Em caso de declaração a rogo, o documento deverá conter: a) assinatura a rogo; b) digital do declarante analfabeto; c) assinatura de 2 testemunhas; d) documentos pessoais (RG e CPF) do assinante a rogo, do declarante e das respectivas testemunhas. OBS 2: Caso não possua documentos que comprovem seu endereço residencial, poderá ainda a parte autora apresentar AUTO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, nos termos exigidos por este Juízo, cujo modelo pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.jfpe.jus.br/index.php/informacoes-das-varas-federais.
6. EM CASO DE IMPUGNAÇÃO Se o réu apresentar impugnação fundamentada com cálculo próprio: a parte autora será intimada para se manifestar em 5 dias; Havendo concordância: será expedida RPV/Precatório; Havendo divergência relevante: os autos serão enviados à contadoria para apuração.
7. DOCUMENTOS QUE DEVEM SER JUNTADOS Ao apresentar os cálculos, a parte autora deve também: Informar se deseja: RPV (até 60 salários mínimos), com renúncia ao excedente, ou Precatório (se foi o caso) Juntar, se houver: contrato de honorários (se for o caso, com indicação do % a ser destacado, observando-se o Art. 22, §4º da Lei 8906/94. O contrato deve ser juntado até a confecção do requisitório pela Secretaria do juízo para que haja a retenção) Comprovar regularidade: do CPF da parte autora do CPF/CNPJ do advogado ou escritório Caso o CPF/CNPJ esteja irregular, o pagamento poderá ser rejeitado, gerando atraso no processo.
8. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE As intimações serão realizadas com base neste ato. As partes e a Secretaria devem seguir a ordem estabelecida acima.
9. ORIENTAÇÕES SIMPLIFICADAS SOBRE AS PLANILHAS As planilhas indicadas possuem instruções internas. De forma geral: Preencha corretamente as datas (início e fim do benefício) Utilize os índices definidos na sentença Não altere fórmulas da planilha Salve o cálculo em PDF e junte aos autos como: “cálculos da parte autora” Recife, data da assinatura. ANEXO – DADOS TÉCNICOS DAS PLANILHAS PLANILHA DA JFPE
1. A planilha é autoexplicativa e de fácil manuseio, bastando colocar o cursor no campo (?) para visualizar o dado a ser informado;
2. Critérios de atualização: “Manual de Cálculos da JF (Edição 2022)” com aplicação da SELIC a partir de 12/2021;
3. Renúncia efetiva: Parcelas Vencidas até o ajuizamento + 12 Parcelas Vincendas (parcela no ajuizamento x
12) - Tema 1.030 do STJ;
4. Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2023), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa;
5. Se houver “Honorários de Sucumbência”, informar data da sentença e % dos honorários de sucumbência – Sumula 111;
6. Calcular, salvar em PDF e anexar aos autos, nomeando-o como “cálculos da parte autora”. PLANILHA DO TRF4
1. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO -Correção Monetária: este campo deverá ser preenchido de acordo com os índices especificados na sentença, os quais poderão ser INPC ou IPCA-E, que correspondem, respectivamente, na planilha da Jusprev, aos índices denominados Benefícios Previdenciários – Manual de Cálculos da JF – (Edição 2022) e IPCA-E (2) = > ORTN - OTN – BTN - INPC (03/91) – IPCA-E (07/2009 em diante);
2. CAMPO “Atualizar para”: informar mês e ano da confecção da planilha;
3. CAMPO “Juros Moratórios”: se houver a aplicação de juros, será realizado com base no índice da poupança cuja correspondência na planilha Jusprev está representada pela opção 6% a.a até 07/09 e Juros de poupança;
4. CAMPO “Data de Início Juros”: este campo deverá ser preenchido com a data da confirmação da citação do réu;
5. Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21): esta opção deverá sempre estar marcada, contudo sua incidência ocorrerá somente se na apuração houver abarcado período a partir de DEZ/2021.
6. BENEFÍCIOS - Tipo de Cálculo: preencher conforme o caso específico (concessão ou reestabelecimento) 6.1 Data Inicial das Parcelas: preencher este campo com a DIB do período retroativo especificado na sentença; 6.2 Data Final das Parcelas: preencher esta informação com a data imediatamente anterior à DIP; 6.3 Incluir 13º salário proporcional no último ano: esta opção só deverá ser marcada se a concessão deferida na sentença determinar somente o pagamento de período retroativo sem a implantação de qualquer benefício.
Ou seja, se houver a implantação de benefício, esta opção não deverá ser marcada, pois o pagamento será feito de forma administrativa.
7. HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CPF/CNPJ: preencher com dados do advogado ou do escritório, desde que haja nos autos o competente contrato de honorários devidamente assinado pela parte representada; 7.1 Percentual: indicar o percentual pactuado definido no contrato acima mencionado; 7.2 caso não haja necessidade de destaque de honorários, deixar os campos acima sem preenchimento.
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: Forma de Apuração: este campo deverá ser preenchido de acordo com a determinação contida no acórdão proferido pelo Tribunal (sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa); 8.1 Mês da Sentença de Procedência: informar o mês e o ano correspondente à data final das parcelas indicada no campo “Benefícios”; 8.2 Percentual: preencher conforme a fixação definida pelo Tribunal; 8.3 Caso não haja condenação ao pagamento destes honorários, deixar os campos acima sem preenchimento.
9. Percentual Acordo: indicar o percentual acordado entre as partes e homologado pelo Juízo, caso tenha havido avença entre as partes;
10. Não se tratando de acordo, indicar o percentual de 100%.
5) A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? Em caso de incapacidade parcial, exemplificar tipos de atividade que podem ser exercidos pelo(a) periciando(a).
6) Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade?
7) A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior? Como?
8) Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometido da doença alegada?
9) Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável).
10) Com que elementos o perito chegou à conclusão do quesito anterior?
11) A incapacidade é temporária ou permanente?
12) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para recuperação durante o qual o(a) periciando(a) não poderia trabalhar?
13) A incapacidade do(a) periciando(a) é intermitente?
14) A doença incapacitante é reversível, tendo em conta a sua idade e condições sócio-econômicas? O prognóstico é favorável ou pessimista?
15) A enfermidade constatada no(a) periciando(a) é controlável por medicamento ou intervenção cirúrgica? Caso afirmativo, tais medicamentos e/ou tratamentos são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS?
16) O(a) periciando(a) consegue ter uma vida independente, vale dizer, sem contar com a ajuda de terceiros para realizar as atividades normais da vida diária (vestir-se, alimentar-se, andar sem auxílio de terceiros e fazer sua higiene pessoal)?
17) Em caso de doença psiquiátrica, o(a) periciando(a) é portador de alienação mental?
18) HÁ reflexos da situação de saúde do(a) periciando(a) sobre a capacidade para os atos da vida civil? Em caso de incapacidade, se for possível precisar, é absoluta (para todos os atos da vida civil) ou relativa (apenas para alguns atos)?
19) Em caso de benefício assistencial (LOAS) pretendido por menor de 18 (dezoito) anos: 19.1) Tal doença ou deficiência o(a) incapacita para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento? 19.2) O(a) menor necessita de dedicação exclusiva da genitora ou responsável, impossibilitando o exercício de atividade remunerada por parte deste último? Justifique.
20) Qual(is) o(s) elementos(s) utilizados(s) para se chegar às conclusões acima (ex.: história da doença; atestados; exames complementares; declarações da parte; perícias médicas do INSS juntadas aos autos)?
21) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda, em linguagem acessível aos leigos. QUESITOS DO INSS: Em caso de perícia NÃO psiquiátrica: (Os quesitos psiquiátricos estão localizados após esta relação e numerados de 1 a
17) 1) A Autora foi devidamente identificada e submetida a exame clínico completo?
2) As queixas apresentadas são sugestivas de alguma patologia? Caso positivo, qual seria esta patologia?
3) Os dados objetivos do exame físico estão em correspondência com as queixas apresentadas?
4) Qual o diagnóstico?
5) HÁ invalidez? Temporária ou permanente?
6) HÁ incapacidade para o desempenho das atividades da vida independente?
7) É possível precisar a data em que a doença, mal ou seqüela tenha acometido a Autora? Com base em que se pode afirmar isso?
8) É possível aferir a data de início da incapacidade? Caso positivo, qual seria esta data? Com base em que se pode afirmar isso?
9) É possível afirmar se a incapacidade do autor foi intermitente? Com base em que se afirma isso?
10) Qual(is) o(s) exame(s) realizado(s) para se chegar às conclusões acima?
11) Qual a idade da parte autora?
12) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
13) O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s)
10. 14) Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a CID -10 constante do HISMED, ora anexado, na parte pericianda. Ainda persiste tal diagnóstico?
15) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? (Considerar que a incapacidade laborativa no caso do menor, é presumida). Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada essa análise.
16) Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, qual(is) o(s) documento(s) médico(s) que caracteriza(m) o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID
18) Caso a conclusão a que chegou o Sr(a). perito(a) tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.
19) O(a) Sr.(a) perito(a) é capaz de assegurar que não há possibilidade de imprecisão diagnóstica e prognóstica pelo fato de não dispor de exames complementares para embasar sua conclusão? Por quê?
20) O(a) periciando(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? HÁ ou haveria indicação cirúrgica para o caso?
21) Descreva o(s) documento(s) médicos que comprova(m) o tratamento efetivo, caso exista(m).
22) HÁ relação da patologia com o trabalho declarado?
23. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?
24. Considerando a(s) lesão(ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
25. Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual(is) o(s) fato(s) e documento(s) comprobatório(s) disto?
26. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? Em caso da doença encontrada ser de natureza PSIQUIÁTRICA, o INSS apresenta os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial:
1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a idade da parte autora?
3. Qual a profissão declarada pela parte autora?
4. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
5. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maior incidência da doença constatada.
6. Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a CID -10 constante do HISMED, anexado pelo INSS, na parte pericianda. Ainda persiste tal diagnóstico?
7. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? (Considerar que a incapacidade laborativa no caso do menor, é presumida). Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada essa análise.
8. Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê?
9. É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua conseqüente incapacidade laboral ?
10. Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID.
11. Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? HÁ documento médico que comprove esta data?
12. O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? HÁ documentos que comprovem isto? Relacione-os.
13. Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) as datas e período(s) de internação? HÁ comprovação desta(s) internação(ões)?
14. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?
15. Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer.
16. Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada?
17. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa?
Intime-se, em seguida, as partes da designação da perícia, cuja data / hora de realização da perícia são as constantes na aba de Perícia, bem como para, querendo, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art.465, § 1º, incisos I, II e III da Lei 13.105/2015 - CPC). a) Não deverão ir para perícia partes com sintomas gripais, febre, dor no corpo, tosse, etc. nem que tenham tido contato próximo com pessoas com esses sintomas no período de 14 dias antes da data da perícia. b) O perito poderá, caso detecte sintomas de doença contagiosa, recusar a realização da perícia naquela data informando à parte e ao juízo a recusa.
Intime-se, por fim, a parte autora para comparecimento à perícia devendo levar documento de identificação com foto, exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que sua ausência, injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995.). Data da movimentação Servidor responsável pelo setor
Em caso de declaração a rogo, o documento deverá conter: a) assinatura a rogo; b) digital do autor analfabeto; c) assinatura de 2 testemunhas; d) documentos pessoais (RG e CPF) do assinante a rogo e das respectivas testemunhas. - Formulário de Renda Familiar, referente ao grupo familiar que reside sob o mesmo teto com a parte autora, ATUALIZADO, em que constem as seguintes informações: nome completo, vínculo de parentesco, data de nascimento, profissão, remuneração mensal em R$ e CPF de todos os integrantes do núcleo familiar.
OBS.: O modelo do formulário de renda familiar se encontra disponível por meio do link: https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF. Atenção: Os documentos devem ser anexados OBRIGATORIAMENTE, de FORMA LEGÍVEL, no formato .PDF, permitindo-se, apenas, o formato .DOC, para Petição Inicial.